TJRJ - 0806252-20.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806252-20.2024.8.19.0008 Classe: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: WALDIR MAGALHAES CARNEIRO JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL Cuida-se de habeas dataimpetrado por WALDIR MAGALHÃES CARNEIRO JÚNIOR, o qual pretende a concessão da ordem para que os impetrados lhe deem acesso imediato aos dados constantes de sua FAC - Folha de Antecedentes Criminais, bem como a eventuais mandados de prisão ou a quaisquer outras informações do gênero, perante às Policias Civil, Federal e Rodoviária, abrangendo todos os estados da federação.
Para tanto, narra na peça inaugural que compareceu à 54ª.
Delegacia de Polícia, objetivando acessar a sua FAC, sendo informado pelo inspetor que sua “ficha”, imensa, não seria disponibilizada, por se tratar de documento sigiloso.
Na ocasião, teria também esclarecido que o impetrante respondia a inquéritos e processos perante diversas Delegacias e Especializadas do Rio de Janeiro, inclusive na DRCO – Divisão de Repressão e Combate ao Crime Organizado.
A exordial seguiu instruída com os documentos dos indexadores 113721705-113721719, não sendo apresentado qualquer protocolo de solicitação de FAC, constando, no entanto, além de outras certidões, o protocolo nº 901457423338 (index 113721708), do qual resultou o fornecimento, pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, da certidão requerida, encartada em id. 113721710.
Citados os impetrados, conforme decisão de index 119293509, o Estado de Rio de Janeiro apresentou impugnação tempestiva no index 123319268, pontuando que o impetrante pretende o acesso à sua Folha de Antecedentes Criminais, deixando de apresentar nos autos prova documental pré-constituída da recusa, por parte da Administração, em fornecer o documento.
No mais, pugnou pela inadequação da via eleita, pelos demais motivos ali expostos, especialmente pela eventualidade de envolver dados sigilosos.
Instado o impetrante a se manifestar, afirmou, em index 129444888, que a exordial seguiu instruída com todos os documentos pertinentes e que o remédio constitucional escolhido é o adequado para perquirir o direito invocado.
Parecer ministerial acostado no indexador 136452765, ratificado em index 149657803, pugnando pela improcedência do pedido exordial, pelas razões expostas, salientando que o próprio impetrante, no bojo dos autos, comunicou que acessou sua certidão de anotações criminais, bem como as certidões referentes a eventual existência de ações penais em curso ajuizadas contra si, sendo certo que informações envolvendo o impetrante, concernentes à investigações criminais em andamento, devem ser perquiridas pela via processual própria.
Nova manifestação do impetrante no index 137553785, refutando os argumentos do Ministério Público.
Derradeira manifestação do impetrado no index 150209292, ratificando a impugnação apresentada, pela qual requereu o indeferimento da inicial e, subsidiariamente, a rejeição do habeas data. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas dataé remédio constitucional que tem por escopo a proteção de direito líquido e certo da parte conhecer de informações e registros pessoais constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados.
A Lei nº 9.507/97, que disciplina o habeas data, também prevê seu cabimento para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, sob pendência judicial ou amigável, mediante justificativa.
Com efeito, o caso concreto não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97.
O habeas datasomente admite obtenção de informação stricto sensu, não se prestando para conceder direito à informação lato sensu.
O referido remédio constitucional foi inserido no texto constitucional pelo Poder Constituinte originário para que se obtenha informação relativa à pessoa jurídica ou física do impetrante, não servindo para o acesso indiscriminado, como é o caso destes autos, nos quais se requer inclusive que venham, pelos impetrados,"quaisquer outras informações" registradas na Policias Civil, Federal e Rodoviária, abrangendo todos os estados da federação.
Nesse sentido: " HABEAS DATA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS DATA INDEFERIDA. 1.
A ratio essendido Habeas Dataé assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros.
Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloquente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 2.
Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais - DOE, encontra-se plenamente justificada, não se configurando em medida a ser amparável pela via do Habeas data, por duas razões: (i) o habeas data não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão somente de documentos para as finalidades elencadas no art. 7º da Lei nº 9.507/97; (ii) em relação ao conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, 'Não compete à Controladoria- Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante." (f. 33).' 3.
Habeas Data indeferido. (HD n. 107/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção - STJ, julgado em 9/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 202.) A via adotada, portanto, não se mostra adequada, devendo o impetrante, se assim o entender, manejar o rito processual pertinente.
Acrescido a isto, deixou o impetrante de juntar aos autos prova documental pré-constituída de recusa por parte da Administração em fornecer a FAC, a qual sequer fora formalmente requerida.
No mais, é plenamente justificável que eventuais dados de caráter sigiloso, por ora, deixem de ser fornecidos.
Isso posto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 10 da Lei nº 9.507/97.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 21 da Lei nº 9.507/97.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:52
Outras Decisões
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21/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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