TJRJ - 0812650-29.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 16:07
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812650-29.2023.8.19.0004 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0812650-29.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00621047 APELANTE: ADRIANA MENEZES DE OLIVEIRA BELCHIOR SILVA ADVOGADO: HEBERT DOS SANTOS VIEIRA OAB/RJ-242615 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta por consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que questionou a cobrança de valores excessivos nas faturas de energia elétrica.
A sentença determinou o refaturamento das contas, com base na média apurada em perícia, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu buscando a reforma neste ponto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de energia elétrica, reconhecida em sentença transitada em julgado, gera, por si só, direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).4.A concessionária não recorreu da condenação ao refaturamento das contas, restando reconhecida a cobrança indevida.5.O dano moral exige ofensa à esfera da dignidade da parte, o que não ocorreu, pois não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, interrupção do fornecimento de energia ou repercussão externa relevante.6.A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição negativa ou outros efeitos gravosos, mostra-se insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade.7.O entendimento aplica-se em conformidade com as Súmulas 199 e 230 do Tribunal de Justiça, que reconhecem que a cobrança ou o aviso de interrupção, desacompanhados de repercussão externa, não caracterizam dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica, reconhecida em sentença transitada em julgado, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.2.A caracterização do dano moral exige prova de repercussão relevante sobre a dignidade do consumidor, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção de serviço essencial ou outra consequência grave.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 199 e 230;TJRJ, Apelação Cível nº 0022457-83.2021.8.19.0002, Des.
Denise Nicoll Simões, j. 10.06.2025;TJRJ, Apelação Cível nº 0008284-88.2017.8.19.0036, Des.
Mônica de Faria Sardas, j. 16.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0040173-37.2019.8.19.0021, Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 16.04.2025;TJRJ, Apelação Cível nº 0035959-39.2019.8.19.0203, Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, j. 16.05.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:28
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
18/08/2025 18:04
Mero expediente
-
18/08/2025 17:31
Conclusão
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 11:21
Conclusão
-
28/07/2025 11:00
Distribuição
-
25/07/2025 15:12
Remessa
-
22/07/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816917-54.2024.8.19.0054
Marcelo Ferreira de Brito
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: William Nogueira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 11:01
Processo nº 0828895-60.2024.8.19.0205
Alexandre de Figueiredo Morais
Marcela Vieira da Cunha
Advogado: Wellington Santana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 16:37
Processo nº 0803406-13.2025.8.19.0067
Lidia da Silva Itaparica Inacio
Municipio de Queimados
Advogado: Daniel Carvalho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 13:36
Processo nº 0186580-72.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Erico Ribeiro Langer Sobreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00
Processo nº 0812650-29.2023.8.19.0004
Adriana Menezes de Oliveira Belchior Sil...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Hebert dos Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 14:48