TJRJ - 0002273-71.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:30
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:43
Conclusão
-
04/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:50
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por GENTIL DOS SANTOS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A./n/nNarrou a parte autora, em síntese, que se encontra recluso no regime fechado, cumprindo pena no Instituto Penal Cândido Mendes desde o dia 18/07/2019, e que, após ter acesso ao seu extrato de pagamento do INSS, se deparou com descontos indevidos advindos de empréstimos firmados com o banco requerido./n/nInformou que existem cinco contratos de empréstimo consignados ativos, que desconhece: n.º 621.232.079, n.º 627.842.898, n.º 621.232.082, n.º 593.240.861, e n.º 590.008.387./n/nSustentou que todos os contratos de empréstimo foram realizados de forma ilícita e vem gerando prejuízo material indevido./n/nAo final, requereu o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização a título de danos morais./n/nJuntou documentos (fls. 17/33)./n/nA parte requerida apresentou contestação às fls. 89/105, sustentando, em resumo, a regularidade de todas as contratações; o crédito devidamente disponibilizado na conta da parte autora; a impossibilidade de prova por parte do banco concedente em razão da lei de sigilo bancário; a litigância de má-fé da parte autora, pois não informou o recebimento do empréstimo creditado; e a ausência de danos morais./n/nA parte requerida apresentou pedido contraposto, sob o argumento de que existe saldo credor em seu favor, e requereu a devolução do valor remanescente./n/nCom a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 106/266)./n/nA parte autora apresentou réplica (fls. 268/272)./n/nA parte requerida manifestou interesse na realização de AIJ (fls. 281/284)./n/nA parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 287)./n/nDecisão saneadora às fls. 294/295, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial./n/nLaudo pericial (fls. 379/391)./n/nAs partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 402 e 406/414)./n/nAlegações finais da parte autora (fl. 423) e da parte requerida (fls. 426/431)./n/nOs autos vieram conclusos./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nNão há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito./n/nA relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras./n/nPois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento./n/nComo é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento./n/nNa espécie, o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, concluiu que (fl. 391):/n/n Por tudo que foi visto e exposto, resta à Perita do Juízo concluir que as assinaturas constantes nos contratos questionados nos autos não partiram do punho da parte autora. /n/nDestarte, considerando que a relação jurídica não foi comprovada, a declaração da inexistência do contrato indicado na inicial e dos débitos relativos a ele é medida que se impõe./n/nNo tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos:/n/n Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça./n/nParágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /n/nDe acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado./n/nHá de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por engano justificável ./n/nA expressão engano justificável acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida./n/nRecentemente, ao revisitar o tema, a Corte Especial do colendo STJ pacificou orientação no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo./n/nTal entendimento, a propósito, é o que mais se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem ao entendimento de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma./n/nNo caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, descontada diretamente de seu benefício previdenciário, sem lastro contratual efetivo e válido.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a autenticidade do contrato e a autorização de débito./n/nPortanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte da autora deve ser realizada em dobro./n/nNo que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa./n/nTratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC)./n/nHá casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)./n/nFeitas as devidas considerações, no caso destes autos, tenho que a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, configura abuso praticado pela parte requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, configurada a violação aos direitos de personalidade da parte autora./n/nNo que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano./n/nPortanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa./n/nNo caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, O INDÉBITO, VEZ QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DO IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
REPARAÇÃO RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$4.000,00.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO AO AUTOR.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
DE OFÍCIO, SE MODIFICA O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 54 DO STJ) E SE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. /n(0012038-84.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/n/n/nEm arremate, considerando que o negócio jurídico formulado entre as partes deve ser desconstituído, faz-se necessária a devolução dos valores transferidos pelo banco para a conta do autor, a fim de evitar qualquer dano àquele e o enriquecimento ilícito deste, já que a consequência da declaração de nulidade do contrato é o retorno das partes ao status quo ante ./n/nDessa forma, o valor remanescente, depositado em favor da parte autora, a título de empréstimo, deve ser restituído à instituição financeira./n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa aos contratos de empréstimo consignado n.º 621.232.079, n.º 627.842.898, n.º 621.232.082, n.º 593.240.861, e n.º 590.008.387, bem como inexistente as dívidas dele decorrente; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora contados a partir do desembolso,até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a contar do evento danoso,até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ)./nEm decorrência da declaração da nulidade do contrato, devolva-se o valor depositado, a título de empréstimo, à instituição financeira./n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC./n/nIntimem-se./n/nCertifique-se o pagamento dos honorários periciais.
Caso este não tenha ocorrido, intime-se a parte sucumbente para efetuá-lo (caso não beneficiária da Justiça Gratuita), de forma voluntária, no prazo de quinze dias, juntando comprovante nos autos, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./n/nCaso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução n.º 02/2018./nCaso não tenha havido recebimento de ajuda de custo ou caso esta já tenha sido objeto de reembolso, e comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018./n/nCom o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil./n/nEm caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão./n/nCaso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes./n/nEm qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ./n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente. -
05/12/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:32
Conclusão
-
05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:06
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:03
Conclusão
-
14/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
09/08/2024 21:25
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:52
Conclusão
-
24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:56
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:32
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:42
Conclusão
-
28/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:48
Juntada de petição
-
14/12/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:53
Conclusão
-
09/11/2023 12:53
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:41
Juntada de petição
-
14/09/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:18
Juntada de documento
-
27/06/2023 07:38
Outras Decisões
-
27/06/2023 07:38
Conclusão
-
26/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:07
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:52
Conclusão
-
27/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:50
Juntada de petição
-
06/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
19/12/2022 21:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 14:53
Conclusão
-
11/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:37
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:07
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:17
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:34
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:33
Conclusão
-
10/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:39
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:00
Conclusão
-
03/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:12
Conclusão
-
30/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:49
Juntada de petição
-
14/04/2022 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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