TJRJ - 0801097-70.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:26
Juntada de petição
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de WANDERSON PENA LESSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ALTIVO CARLOS FERREIRA LESSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA PENA LESSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MATERIAIS DE CONSTRUCAO LESSAS DE APERIBE LTDA M E em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:57
Juntada de petição
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801097-70.2025.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO LESSAS DE APERIBE LTDA M E, ALTIVO CARLOS FERREIRA LESSA, CANDIDA MARIA PENA LESSA, WANDERSON PENA LESSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA 1) Compulsando os documentos que instruem a inicial, principalmente as declarações de imposto de renda dos autores de id. 184705340 e id. 184707515, concluo que estes não ostentam a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Note-se que os autores ALTIVO CARLOS FERREIRA LESSA, e CANDIDA MARIA PENA LESSA, qualificados como empresários, e o autor WANDERSON PENA LESSA, qualificado como vendedor, possuem inúmeros bens imóveis, além da renda percebida de pessoa jurídica, o que infirma a declaração de hipossuficiência juntada, porque indica uma realidade manifestamente incompatível com aquela vivenciada pelo verdadeiro destinatário da gratuidade de justiça.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746- RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Note-se que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos autores. 2) Intime-se a autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Faculto o seu parcelamento em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. b) Declarar o valor o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, do CPC.
C) Juntar comprovantede residência atual e em nome de WANDERSON PENA LESSA, eis que não foi juntado aos autos.
Se não o possuir, a parte autora poderá juntar o contrato de locação do imóvel em que reside OU fatura de água / energia, acompanhada de declaração emitida pelo do titular da fatura e de documentos pessoais deste. 3)Após, retornem conclusos para análise dos pedidos iniciais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTIVO CARLOS FERREIRA LESSA - CPF: *24.***.*59-68 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:18
Apensado ao processo 0800474-06.2025.8.19.0050
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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