TJRJ - 0847435-47.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 15:46
Conclusão
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30/05/2025 15:45
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847435-47.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0847435-47.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00049158 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 RECORRIDO: MARIA DE CASSIA LIMA COUTINHO ADVOGADO: LUCIANI ESGUERÇONI E SILVA OAB/RJ-072884 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora relata que, em 03/12/2024, recebeu uma ligação de um suposto representante da ré, onde confirmou alguns dados bancários e que identificou transferências feita em sua conta e que nega que tenha feito.
A autora alega ter sido vítima de um golpe.
Ela menciona os prejuízos sofridos e a falta de resolução administrativa do caso.
Nota-se o típico golpe da ¿Falsa central de atendimento¿, onde a autora recebeu ligação de número completamente alheio aos canais oficiais da Ré, e forneceu seus dados bancários para os estelionatários.
Acontece que não foi comprovada qualquer participação da Ré, seja no fato ou em eventual vazamento de informação.
Golpes desse tipo já são de conhecimento público, por conseguinte cabia apenas a Autora a cautela na hora de realizar tais procedimentos, procurando os meios de comunicação institucionais da Ré.
Culpa exclusiva da Autora.
Inexistência de prova de que a parte ré tenha participado da fraude ou dela tenha obtido qualquer tipo de vantagem.
Em consonância: 0825376-77.2024.8.19.0205 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 19/03/2025 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:24
Inclusão em pauta
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25/04/2025 08:56
Conclusão
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25/04/2025 08:53
Distribuição
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25/04/2025 08:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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