TJRJ - 0856403-48.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 10:21 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0856403-48.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0856403-48.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00049245 RECTE: CREUZELY NASCIMENTO DE MACEDO ADVOGADO: LEANDRO AMARO DE ALMEIDA OAB/RJ-203397 ADVOGADO: RAMON FILIPPO DA SILVA LOPES OAB/RJ-196657 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado a recorrente nas custas, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões e/ou intempestivas, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            13/05/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            06/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 16:42 Inclusão em pauta 
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                                            25/04/2025 12:42 Conclusão 
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                                            25/04/2025 12:39 Distribuição 
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                                            25/04/2025 12:38 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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