TJRJ - 0803425-80.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803425-80.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803425-80.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00047801 RECTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: MARIA DA GLORIA CHERMONT DE BRITTO ADVOGADO: ANA BEATRIZ CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-137480 RECORRIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando que, da análise que se faça dos autos, mormente do indexador 120628310, verifica-se que o autor não apresentou documento oficial dos cadastros restritivos de crédito, o que impossibilita a verificação de seu histórico junto aos referidos cadastros e, portanto, se apresenta ou não dívidas pretéritas inscritas em seu nome, a justificar a aplicação da súmula 385 do STJ.
Não houve, portanto, comprovação de qualquer ferimento a direito da personalidade.
Ressalta-se que para a configuração do dano moral, se faz necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:22
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:33
Conclusão
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24/04/2025 12:30
Distribuição
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24/04/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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