TJRJ - 0816124-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816124-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS PEREIRA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA JÔNATAS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de AMERICANAS.
S/A e WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em julho de 2022, adquiriu no sítio eletrônico da 1ª Ré, uma máquina de cortar cabelo fabricada pela 2ª Ré, pelo valor de R$ 174,90.
Afirma que, o produto apresentou defeito que impossibilitou seu uso (máquina não cortava).
Afirma que, reclamou por meio dos canais de atendimento da primeira Ré, sem êxito.
Requer, portanto, a condenação das Rés a procederem a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 58255078/58255089.
Gratuidade de justiça deferida em index 102679975.
Contestação da 1ª Ré (Americanas) em index 105747822, arguindo, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido, na mesma data, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que, a Americanas é apenas uma plataforma de venda de produtos através do modelo marketplace, não possuindo qualquer responsabilidade pelo produto que foi comercializado pelo 2º Réu.
Afirma que o vício atinge características de quantidade ou qualidade que tornem os serviços ou os produtos impróprios ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou seja, não atinge, portanto, a incolumidade física ou a segurança do consumidor, conforme o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a inexistência de danos a indenizar, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado em index 119387858, o 2º Réu não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de index 126246344.
Decretada a revelia do 2º Réu em index 127391187.
Réplica em index 127601867.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuíam interesse em produzir provas adicionais, conforme manifestações de index 127601867 e 128698988, ficando silente o 2º Réu, conforme certidão de index 135627592.
Manifestação do Ministério Público com atribuição em Massas Falidas em index 175758768, informando que não há justificativa para intervenção ministerial.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré, pois o produto foi adquirido na plataforma digital da ré, motivo pelo qual a Ré integra a cadeia de consumo, na qualidade de fornecedor do produto defeituoso.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo 1º réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Por fim, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Devidamente citada, a 2ª Ré não apresentou contestação, deixando fluir in albis o prazo para resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia em index 127391187, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correram independentemente da intimação da Ré. É evidente que o produto adquirido pelo Autor apresenta vícios, sendo injustificada a recusa das Rés em substituí-lo.
Verifica-se que em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução "independentemente da existência de culpa", inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 379/380) Diante disso, se impõe a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição ao Autor do valor pago pelo produto, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual, nos exatos termos do artigo 18 do CDC.
Cabível, ainda, a pretendida indenização por danos morais decorrentes do fato do produto, diante das notórias dificuldades a que foi submetido o Autor, pelo funcionamento inadequado do aparelho doméstico.
Passa-se, pois, ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada ou medida "educativa", eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações e considerando o valor do produto objeto da demanda e ainda o fato de não se tratar de produto essencial, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 174,90 (cento e setenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente corrigidos a partir de seu desembolso e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar do desembolso, ficando o Autor obrigada a entregar o produto; bem como condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816124-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS PEREIRA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA JÔNATAS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de AMERICANAS.
S/A e WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em julho de 2022, adquiriu no sítio eletrônico da 1ª Ré, uma máquina de cortar cabelo fabricada pela 2ª Ré, pelo valor de R$ 174,90.
Afirma que, o produto apresentou defeito que impossibilitou seu uso (máquina não cortava).
Afirma que, reclamou por meio dos canais de atendimento da primeira Ré, sem êxito.
Requer, portanto, a condenação das Rés a procederem a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 58255078/58255089.
Gratuidade de justiça deferida em index 102679975.
Contestação da 1ª Ré (Americanas) em index 105747822, arguindo, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido, na mesma data, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que, a Americanas é apenas uma plataforma de venda de produtos através do modelo marketplace, não possuindo qualquer responsabilidade pelo produto que foi comercializado pelo 2º Réu.
Afirma que o vício atinge características de quantidade ou qualidade que tornem os serviços ou os produtos impróprios ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou seja, não atinge, portanto, a incolumidade física ou a segurança do consumidor, conforme o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a inexistência de danos a indenizar, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado em index 119387858, o 2º Réu não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de index 126246344.
Decretada a revelia do 2º Réu em index 127391187.
Réplica em index 127601867.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuíam interesse em produzir provas adicionais, conforme manifestações de index 127601867 e 128698988, ficando silente o 2º Réu, conforme certidão de index 135627592.
Manifestação do Ministério Público com atribuição em Massas Falidas em index 175758768, informando que não há justificativa para intervenção ministerial.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré, pois o produto foi adquirido na plataforma digital da ré, motivo pelo qual a Ré integra a cadeia de consumo, na qualidade de fornecedor do produto defeituoso.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo 1º réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Por fim, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Devidamente citada, a 2ª Ré não apresentou contestação, deixando fluir in albis o prazo para resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia em index 127391187, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correram independentemente da intimação da Ré. É evidente que o produto adquirido pelo Autor apresenta vícios, sendo injustificada a recusa das Rés em substituí-lo.
Verifica-se que em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução "independentemente da existência de culpa", inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 379/380) Diante disso, se impõe a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição ao Autor do valor pago pelo produto, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual, nos exatos termos do artigo 18 do CDC.
Cabível, ainda, a pretendida indenização por danos morais decorrentes do fato do produto, diante das notórias dificuldades a que foi submetido o Autor, pelo funcionamento inadequado do aparelho doméstico.
Passa-se, pois, ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada ou medida "educativa", eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações e considerando o valor do produto objeto da demanda e ainda o fato de não se tratar de produto essencial, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando as Rés, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 174,90 (cento e setenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente corrigidos a partir de seu desembolso e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar do desembolso, ficando o Autor obrigada a entregar o produto; bem como condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Decretada a revelia
-
24/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:29
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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