TJRJ - 0821165-98.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821165-98.2024.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0821165-98.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00050638 RECTE: ALVARO JORGE DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA OAB/RJ-140204 ADVOGADO: LEANDRO CARVALHO ROCHA DA SILVA OAB/RJ-254255 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:53
Inclusão em pauta
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29/04/2025 08:54
Conclusão
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29/04/2025 08:51
Distribuição
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29/04/2025 08:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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