TJRJ - 0802832-58.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0802832-58.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA Mandado encaminhado à Central de Mandados. À parte autora para que proceda ao agendamento da Diligência junto ao OJA detentor do mandado, conforme artigo 429 do CNCGJ, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme item 2 do Id. 210302513, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802832-58.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA Trata-se de Embargos de Declaração contra Sentença que decretou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de complementação das custas iniciais.
A parte embargante sustenta, em síntese, que não foi regularmente intimada para promover a complementação das custas processuais, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.
Alega, ainda, que a ausência de intimação configura omissão relevante na sentença, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovação de intimação pessoal da parte autora para suprir a diligência apontada, em especial quanto à complementação das custas iniciais.
Assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se, intimado o autor, não realizar o pagamento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, a intimação prévia da parte autora é condição indispensável para o cancelamento da distribuição, sob pena de nulidade da decisão.
Não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido regularmente intimada para complementar as custas processuais, o que configura omissão relevante a ser sanada por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a Sentença que cancelou a distribuição do feito, determinando o regular prosseguimento do processo, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
26/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802832-58.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
No despacho de Id. 193987546, foi determinada a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Conforme certidão cartorária de Id. 201441924, a parte autora e seu procurador foram devidamente intimados, entretanto, não se manifestaram sobre o despacho de Id. 193987546. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Assim, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre o cancelamento da distribuição, como dispõe o artigo 290 do CPC.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse mesmo sentido, o entendimento do E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO NO PRAZO.
O RECORRENTE QUE RECOLHE CUSTAS SEM, CONTUDO, JUNTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PREPARO, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PROCESSUAL ESTIPULADO PARA O ATO, DESCUMPRE O ARTIGO 290 DO CPC.
ESQUECIMENTO NA JUNTADA DA GUIA NO MOMENTO OPORTUNO NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTO MOTIVO, A AFASTAR APLICAÇÃO DA NORMA DO CITADO ARTIGO. 1- É essencial à comprovação do preparo a juntada, do comprovante de pagamento com a respectiva guia de recolhimento. 2.
Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0834977-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).
Ressalto ainda que, em caso de recolhimento de custas iniciais, não há necessidade da intimação pessoal da parte.
Afinado neste diapasão se orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DECISÃO NEGANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANTO EXTINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMEJNTO DAS CUSTAS. 1- De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte autora é obrigatória somente no caso de complementação das custas iniciais, o que não ocorreu no presente caso. 2- Artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3- Advogado regularmente intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência da requerente, quedando-se inerte.
Regular intimação para o recolhimento das custas iniciais, havendo, contudo, inércia da autora. 4- Sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, que não merece reparo. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802534-57.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, observadas as cautelas e anotações de praxe e não havendo requerimento da parte, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Id. 193719482: Intime-se a parte autora para complementar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos -
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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