TJRJ - 0823868-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823868-96.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROMULO CARVALHO CAPUTO, DANUBIA DA CUNHA DE SA CAPUTO RÉU: VIVIANE PAULUCCI DE SA FREIRE CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE PAULUCCI DE SA FREIRE CORREA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a expedição de mandado de reintegração de posse, inaudita altera pars, para que seja assegurada a posse sobre o imóvel localizado na Estrada do Monteiro, nº 323, apartamento 704, bloco 05, Freguesia de Campo Grande/RJ; no mérito, a procedência do pedido, com a reintegração da autora na posse do imóvel; Condenar a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de taxa de ocupação, quantia não inferior a 1% do valor despendido para aquisição do imóvel (R$100.000,00), ou seja, R$1.000,00 (mil reais); Condenar a Requerida ao pagamento das cotas do Condomínio arcadas pelo Requerente, do período em que esteve ocupando de forma totalmente gratuita e ilegal, bem como pagamento do IPTU e FUNESBOM.
Audiência de justificação no id. 139870869, onde foi deferida a liminar.
Contestação no id. 144255058, em que a parte ré pugna pelo reconhecimento da litispendência com a AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO c/c SUSPENSÃO DE LEILÃO, processo nº 0826124-46.2023.8.19.0205, em curso na 5ª Vara Cível deste Fórum Regional de Campo Grande; nulidade da intimação da requerida para a Audiência de Justificação, pois juntada aos autos somente após a referida audiência; nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal; nulidade da arrematação em razão do valor vil Em provas, a parte ré pugnou pela prova documental suplementar e prova testemunhal; a parte ré quedou-se inerte.
Decisão em sede de agravo de instrumento no id. 162010093, de não conhecimento do recurso pela perda do objeto.
Decisão de id. 162188376, não acolhendo os embargos de declaração interpostos pela ré.
Auto de imissão na posse no id. 166386687.
Decisão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, id. 183918133, interposto pela ré contra a decisão que deferiu a imissão na posse.
Despacho de id. 184471560, determinando a intimação da ré para regularizar sua representação processual em razão da renúncia dos patronos, restando inerte a parte, segundo certidão cartorária de id. 196289714.
Em razão da inercia da parte ré, decreto a sua revelia, na forma do art. 765, II, do CPC.
Anote-se.
Rejeito a alegação de litispendência em razão da distinção entre as causas de pedir da ação revisional, que é o valor do contrato, e da presente reintegração, com fundamento na aquisição do imóvel.
Parte autora legítima e bem representada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a quem pertence a melhor posse sobre o imóvel descrito na inicial.
Tendo em vista a relação jurídica deduzida pelas partes, mantenho a dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Defiro o prazo de 10 dias para as partes juntarem documentos que julgarem necessários à comprovação e suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DANUBIA DA CUNHA DE SA CAPUTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO CAPUTO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0823868-96.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROMULO CARVALHO CAPUTO, DANUBIA DA CUNHA DE SA CAPUTO Advogado(s) do reclamante: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO RÉU: VIVIANE PAULUCCI DE SA FREIRE CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE PAULUCCI DE SA FREIRE CORREA Advogado(s) do reclamado: ODIR DE ARAUJO FILHO, HIRAM DA SILVEIRA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Ao interessado sobre AR (id:190802368).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO -
12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 13:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:29
Outras Decisões
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16/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:23
Audiência Justificação realizada para 27/08/2024 13:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:06
Audiência Justificação designada para 27/08/2024 13:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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25/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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