TJRJ - 3000407-76.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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20/05/2025 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000407-76.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de índex 22 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, conforme excerto abaixo colacionado: "(...) A locução “prova inequívoca”, empregada no parágrafo único do art. 3.º, revela-se assaz duvidosa.
Não a registrava obra sobre provas que marcou a vigência do CPC de 1939.118 Ela se aproxima, talvez, da ideia de prova plena,119 a que “leva o juiz ao estado de certeza acerca do fato posto em questão”,120 não admitindo contraprova, comparativamente à prova semiplena, “aquela que faz alguma fé, mas não quanto é mister para a decisão da causa, sem algum outro adminículo”.
Essa expressão gerou análoga perplexidade no âmbito do art. 273, caput do CPC de 1973.121 Assim sendo – e não raro arrolam-se as espécies de prova aptas a desfazer o título, exatamente de acordo com as características das provas plenas –,122 o art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 consagra desprezível antiqualha.
Em lição de encantadora simplicidade, já se acentuou que “a certeza não é suscetível de graduação”.123 O órgão judiciário examinará o conjunto de provas apresentado pelo embargante, racionalmente, tal como estatui o art. 371 do NCPC,124 sendo inútil hierarquizá-las.
Basta que as provas do executado não provoquem dúvidas no juiz.125O executado produzirá essa prova hábil nos embargos.
E, nesse remédio, fazendo alegação de fato contra os atributos do título, ao executado incumbe carreá-las ao processo (art. 373, I, do NCPC), salvo improvável distribuição em contrário na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III, do NCPC).
Na verdade, a noção de prova “pré-constituída” do crédito, mencionada no art. 204, caput, 2.ª parte, do CTN, melhor representa a força probante do título executivo.
O art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 permite a terceiro produzir a tal prova “inequívoca”.
Terceiro, aqui, é quem não figura como parte.
Lembra a doutrina, então, o legitimado aos embargos do art. 674, e alvitra a possibilidade de a regra entrever controvérsia, naquele remédio, do crédito.
Ora, a tanto não comporta o objeto desses embargos.
Em vão se procurará, aí, a inteligência dessa norma esquiva.
E mesmo a proposição de qualquer prova é ato privativo da parte.126 O órgão judicial dispõe de amplos poderes de instrução. É uma das facetas do processo civil autoritário, cujo modelo prevalece no direito pátrio desde do CPC de 1939.
Assim, houve preenchimento dos requisitos.
Rejeito a exceção." O Agravante, em preliminar, requer seja dado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada resultará em lesão grave e de difícil reparação.
No tocante ao mérito, afirma, em síntese, que as questões discutidas na exceção de pré-executividade possuem natureza de ordem pública, sustentando que as irregularidades apontadas afrontam os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e moralidade administrativa.
Alega, ainda, que tais vícios comprometem a segurança jurídica e colocam em risco a continuidade das atividades empresariais.
Acrescenta que é absoluta a nulidade do ato administrativo tributário que se baseia em alíquota fiscal incorreta, uma vez que tal erro compromete o cálculo do tributo e invalida o respectivo lançamento, autorizando, portanto, a discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Por fim, elenca diversos vícios que, em seu entender, comprometem a validade jurídica do Auto de Infração, como a existência de declarações inverídicas por parte do agente fiscal, a ausência de notificação válida e a prática de coação moral irresistível.
Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão alvejada. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido.
De fato, ao analisar os elementos dos autos originários, restam demonstrados de forma suficiente os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tais razões e fundamentos, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juízo de 1ª instância comunicando o teor da decisão e solicitando informações. Intime-se a parte Agravada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC, para, querendo, oferecer contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. -
15/05/2025 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:06
Expedição de ofício
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15/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesClaudiaNV -> 10CPUB
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15/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesClaudiaNV
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14/05/2025 22:11
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesClaudiaNV -> 1VPSEC
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14/05/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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