TJRJ - 0809559-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:33
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0809559-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS ROSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, (sec) 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 29/09/2025, às 13:20 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: [email protected], telefone: 2702-9361.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Aguarde-se a Audiência
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25/08/2025 14:05
em cooperação judiciária
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24/08/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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24/08/2025 15:22
Audiência Mediação designada para 29/09/2025 13:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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06/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0809559-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS ROSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que a Contestação de index 145805372 é tempestiva e não há pedido pedido de gratuidade de justiça. 1 - De acordo com a portaria 01/2024: Àparte autora, em réplica.
Após, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DOS SANTOS ROSA - CPF: *87.***.*94-62 (AUTOR).
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02/09/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:10
Declarada incompetência
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10/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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