TJRJ - 0802652-24.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:41
Juntada de mandado
-
09/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/07/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES CALDAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
27/05/2025 18:06
Revisão do Projeto de Sentença
-
26/05/2025 23:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 23:14
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES CALDAS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES CALDAS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
13/05/2025 18:16
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802652-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PERES CALDAS RÉU: OI FIBRA Fica mantida a audiência, a ser realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023, não havendo demonstração de justo motivo para o deferimento do ato na modalidade virtual.
Destaco teor do Ato Normativo: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES CALDAS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802652-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PERES CALDAS RÉU: OI FIBRA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 22:16
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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