TJRJ - 0803562-51.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:38
Outras Decisões
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10/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803562-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELAINE FIRMINO BRUST DO CARMO RÉU: VIA S.A INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de HELAINE FIRMINO BRUST DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Via s.a em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 23:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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04/06/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/06/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Via s.a em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de HELAINE FIRMINO BRUST DO CARMO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803562-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELAINE FIRMINO BRUST DO CARMO RÉU: VIA S.A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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