TJRJ - 0810723-33.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 23:29
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:28
Juntada de mandado
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo:0810723-33.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025. -
23/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEUSA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 21:44
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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01/07/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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17/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810723-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando a notícia do descumprimento da decisão de id.194723480 , defiro o requerido, devendo a parte ré providenciar, imediatamente, a regularização do fornecimento de energia elétrica (religamento) no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária que majoro, desde já, para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado, por ora, à R$5.000,00 , sem prejuízo da multa já imposta; 2 - Sem prejuízo, a parte ré deverá comprovar nos autos o efetivo cumprimento da tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
09/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0810723-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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