TJRJ - 0832434-22.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832434-22.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0832434-22.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00047437 RECTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/SP-290089 RECORRIDO: CLAUDINEI GOMES DE ABREU ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MACHADO RODRIGUES OAB/RJ-216926 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que o recorrente logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, juntando ao processo a prova do débito que originou o apontamento restritivo; a cessão do crédito entre ele e o credor originário bem como a notificação do recorrido sobre a cessão de crédito.
Os documentos que ilustram a contestação não deixam dúvida acerca da relação mantida entre recorrido e o Banco Itaucard.
Nestes termos, demonstrada a dívida, nenhuma ilicitude se verifica na conduta do recorrente.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
08/05/2025 10:00
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 12:26
Conclusão
-
16/04/2025 12:23
Distribuição
-
16/04/2025 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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