TJRJ - 0804996-80.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811008-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de incidente em fase de cumprimento de sentença proferida nestes autos, a qual declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 616983981, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro de quantias descontadas indevidamente e fixou indenização por dano moral (R$ 3.000,00).
Por despacho de mov. n.° 210327277, este Juízo intimou a ré a esclarecer e comprovar o alegado cumprimento da obrigação, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Sobreveio petição do autor (mov. n.° 216633909) noticiando fato novo: reativação das cobranças do contrato declarado nulo e desconto em sua conta bancária no valor de R$ 468,31 naquela data, além da reapresentação de parcelas pretéritas.
Requer-se tutela incidental para cessação imediata das cobranças, com multa diária.
Ante o exposto, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (cancelamento do contrato e interrupção de cobranças), no prazo de 15 dias, sob pena de : 1 -aplicação de sanção por desacato a esta Corte, na forma do art. 77,(sec)2º, do CPC, aplicável ao CEO do Banco Santander, Sr.
Mário Roberto Ópice Leão, além de suspensão do direito de dirigir e suspensão do passaporte, até o integral cumprimento desta execução; 2 - Ofício ao BACEN para apuração de eventual violação de normas do setor bancário; 3 - Ofício ao MPRJ para apurar eventual crime de desobediência; 4 - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo desde já em o dobro do valor financeiro referente ao contrato bancário declarado nulo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804996-80.2024.8.19.0254 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804996-80.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00047351 RECTE: AMARO FASHION LTDA.
ADVOGADO: DÉBORA SANNOMIA ITO OAB/SP-384381 RECORRIDO: SUSANE NASCIMENTO DA SILVA BONIFACIO ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GARCIA OAB/RJ-252060 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a questão versada nos autos tem natureza puramente patrimonial, que está sendo recomposta pela sentença, inexistindo prova de eventual repercussão na esfera anímica ou de abalo psicológico da recorrida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 12:25
Conclusão
-
16/04/2025 12:22
Distribuição
-
16/04/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0842983-90.2022.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cosme Dias de Souza
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 17:25
Processo nº 0806176-17.2024.8.19.0001
Lopespar Empreendimentos e Participacoes...
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 11:49
Processo nº 0058287-84.2019.8.19.0001
Sueli Reginaldo Martins Pereira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rogerio Martins Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0832434-22.2024.8.19.0209
Claudinei Gomes de Abreu
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Luiz Henrique Machado Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 00:21
Processo nº 0822498-59.2022.8.19.0203
Alex Perpetuo Pensabem
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Advogado: Ricardo de Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 15:45