TJRJ - 0809996-86.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 01:08
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:00
Audiência Justificação designada para 30/09/2025 14:45 1ª Vara de Família da Regional de Madureira.
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27/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:00
Juntada de outros anexos
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809996-86.2025.8.19.0202 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Verifico nos ids.193121317 e 193121319 que não foi apresentada a consulta de restituição e situação de declaração de IRPF da requerente Em segredo de justiça, conforme expressamente determinado no despacho de id.192650669.
A comprovação da alegada hipossuficiência econômica exige a análise da situação financeira da própria parte que pleiteia o benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRPF/Resultado do Exercício", relativa aos três últimos anos, em nome da requerente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809996-86.2025.8.19.0202 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos os três últimos contracheques ou comprovante de declaração de IR dos últimos três anos, enviadas à Receita Federal.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRPF/Resultado do Exercício”, relativa aos três últimos anos, de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão, tendo em vista que o texto constitucional exige COMPROVAÇÃO quanto à ausência de recurso (art. 5º, LXXIV, CR/88).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da JG (art. 99, parágrafo 2°, CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
16/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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