TJRJ - 0800858-07.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo:0800858-07.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DE CASTRO CARDOSO RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, BANCO DO BRASIL SA Certifico a tempestividade da contestação apresentada .
De ordem: Ao autor.
ARRAIAL DO CABO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
22/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JANE DE CASTRO CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:33
Publicado Citação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800858-07.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DE CASTRO CARDOSO RÉU: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, BANCO DO BRASIL SA * Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso dos autos, embora a parte autora alegue ter quitado integralmente o imóvel e apresente documentação relativa à aquisição, não é possível, em sede de cognição sumária e sem a oitiva das partes rés, especialmente do credor hipotecário, determinar a baixa do gravame registrado.
A medida pretendida possui efeitos irreversíveis e incide diretamente sobre direito real, exigindo dilação probatória e contraditório efetivo.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da provaem favor da parte autora.
Cite(m)-se as partes rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da ausência de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Decisão com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 21 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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