TJRJ - 0805062-97.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
26/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805062-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora que junte aos autos a última declaração de imposto de renda entregue à DRF.
Caso a parte autora seja isenta ou não tenha apresentado as respectivas declarações do imposto de renda, determino que apresente aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES AOS ÚLTIMOS 3 MESES, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805062-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805062-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 13:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:01
Declarada incompetência
-
26/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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