TJRJ - 0805062-97.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:30
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 23:18
Confirmada
-
01/09/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 12:03
Inclusão em pauta
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18/08/2025 19:48
Conclusão
-
18/08/2025 19:45
Redistribuição
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15/08/2025 21:26
Remessa
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15/08/2025 21:24
Documento
-
14/08/2025 15:33
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805062-97.2025.8.19.0004 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0805062-97.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00090413 RECTE: JEFERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. Presente a representante do M.P.
Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953 -
31/07/2025 21:56
Confirmada
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30/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 18:02
Inclusão em pauta
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14/07/2025 14:07
Conclusão
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14/07/2025 14:04
Distribuição
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14/07/2025 14:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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