TJRJ - 0802723-97.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802723-97.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA MORENO MAIA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO: MARIA JOSÉ MORENO MAISA ajuizou ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Na inicial (id 89753837), sustenta a requerente que é aposentada e notou descontos em seus proventos, referentes a empréstimo que jamais contratou.
Diz que ao buscar informações constatou que se tratada de reserva de margem consignado para cartão de crédito.
Deferida a tutela de urgência em id 115607157.
Decretada a revelia em id 140376361. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.
De fato, há que se ressaltar que há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito.
Sustenta a autora que desconhece por completo a contratação da modalidade cartão de crédito consignado.
Decretada a revelia do réu.
A parte autora comprova os descontos estabelecidos em sua fonte de renda junto ao INSS (id 89753844).
Assim, devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia com a consequente restituição dos valores subtraídos da autora.
Dito isso, no tocante ao pleito de devolução, a jurisprudência é no sentido de determinar que a restituição se dê na forma dobrada, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à análise do "engano justificável", expressão final do dispositivo em comento, é cogente a verificação de má-fé do prestador do serviço.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1124791/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como para determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido contrato, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença.
Com relação à pretensão de compensação por danos morais, deve estar caracterizada a afronta a esfera extrapatrimonial da vítima.
No caso em exame, a autora viu sua pretensão de quitação do empréstimo ser descaracterizada por meio da conduta do réu, mormente em razão do transcurso de longos anos de descontos efetuados em suas remunerações, o que, por si só, já é capaz de trazer angústia e sofrimento.
Neste contexto, concluo que houve danos morais.
Por seu turno, em relação ao quantum indenizatório, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e a tendência legislativa pela uniformização da jurisprudência, sem perder de vista a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, deve a demanda ser julgada procedente.
III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1)DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; 2)CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido contrato, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 3)CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:37
Decretada a revelia
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Decretada a revelia
-
20/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE VIEIRA MORENO MAIA - CPF: *09.***.*21-51 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825424-32.2025.8.19.0001
Juliana Costa da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Robson de Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 13:32
Processo nº 0827751-82.2023.8.19.0206
Silvana Maria da Silva
Tmb Educacao e Servicos LTDA
Advogado: Rosangela Ferreira Figueira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 21:37
Processo nº 0805062-97.2025.8.19.0004
Jeferson dos Santos de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 13:20
Processo nº 0820403-43.2023.8.19.0002
Adriana Almeida Fernandes Loureiro
Cor e Unha Administradora de Franquias L...
Advogado: Dayana Mari Bajerski Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 12:06
Processo nº 0954693-61.2024.8.19.0001
Claudecy da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Kobbaz Reseck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 10:57