TJRJ - 0801038-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Informações.
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30/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801038-08.2025.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: DIOGO FRANCA DE FIGUEIREDO, MARIA DEYVIANNE QUEIROZ SILVA DE FIGUEIREDO Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do art. 827 do CPC.
Cite-se o devedor, via AR, para que pague o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do mesmo código, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (art. 829, parágrafo 1º do CPC).
Fica o devedor ciente de que no caso de pagamento integral do valor executado, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, parágrafo 1º do CPC.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:24
Outras Decisões
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14/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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