TJRJ - 0920996-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0920996-83.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Trata-se de ação anulatória de débito c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizadapor SLOPSS Transportes e Serviços Marítimos Ltda.,empresa privada regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-71, em face dePetrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, também pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-59.
Em petição inicial de id 76458297, a autora alega que firmou com a ré o Contrato nº 4600015194, oriundo da licitação nº 7003378264, cujo objeto consistia na prestação de serviços técnicos de manutenção de pintura industrial em terminais e dutos localizados nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, sendo a execução pactuada sob o regime de empreitada por preço unitário.
Alega que a execução contratual se desenvolveu inicialmente de forma regular, sem intercorrências, até o mês de novembro de 2021, momento em que começou a enfrentar condutas da ré que, segundo afirma, violaram os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, ensejando prejuízos materiais significativos.
A autora sustenta que, sem qualquer previsão contratual ou comunicação formal prévia, foi surpreendida com a atuação da empresa terceira denominada MACIEL, que teria assumido a fiscalização documental e trabalhista do contrato, sendo que a referida empresa não detinha sequer competência clara para desempenhar tal função.
A partir da inserção da empresa MACIEL, as Folhas de Registro de Serviço (FRS) passaram a ser retidas de forma recorrente, com atraso na emissão e pagamento, sob alegações genéricas de pendências documentais, mesmo quando os documentos haviam sido regularmente enviados por outros canais.
Menciona ainda que o sistema eletrônico utilizado para envio de documentação era instável, e que, em muitas ocasiões, os arquivos enviados desapareciam da plataforma, sendo posteriormente considerados como não entregues.
Relata também que passou a receber pagamentos inferiores aos valores efetivamente devidos, com recusa da ré em quitar determinadas autorizações de serviço, notadamente as autorizações nº 55, 56, 57, 58 e 59.
Além disso, a autora afirma que, mesmo com serviços devidamente executados e aprovados, a gerência da ré posteriormente negava o pagamento, invocando argumentos que já haviam sido superados na fase de fiscalização.
A autora também sustenta que a contratante passou a designar para si apenas serviços de menor complexidade e retorno financeiro, em evidente esvaziamento da execução contratual, enquanto atribuía a outras empresas os serviços mais relevantes.
Em consequência dos atrasos e retenções, a empresa autora afirma ter sido forçada a recorrer a empréstimos bancários, inclusive em nome de seus sócios, para manter a folha de pagamento em dia.
Alega também que seus funcionários foram alvo de assédio por parte dos fiscais da ré, os quais teriam promovido reuniões informais com os empregados, sem ciência ou autorização da contratada, com o objetivo de aliciar os trabalhadores e minar a autoridade da autora, disseminando informações distorcidas que culminaram, inclusive, no ajuizamento de ações trabalhistas por alguns ex-colaboradores.
No que se refere às penalidades contratuais, a autora afirma ter sido surpreendida com a imposição de três multas, correspondentes às notificações nº 0011/2022, 0008/2023 e 0009/2023, cuja nulidade absoluta requer, sob alegação de ausência de motivação idônea, falta de contraditório e desproporcionalidade entre a conduta imputada e o valor da sanção.
Posteriormente, por meio de aditamento à inicial (id 99368485), a autora acrescentou nova penalidade ao rol de multas impugnadas: a notificação nº 010/2023, derivada da carta nº 0006/2023, aplicada em 11 de maio de 2023, no valor de R$ 120.460,14.
A requerente sustenta que essa penalidade, assim como as demais, é arbitrária, desproporcional e desprovida de fundamentação, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade.
Por fim, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das multas mencionadas.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 272.118,03, relativos a valores pagos a menor, e de R$ 150.977,94, referentes a serviços prestados e não remunerados.
Pede ainda a declaração de nulidade absoluta das multas objeto das notificações nº 0011/2022, 0008/2023, 0009/2023 e 010/2023, a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, e a condenação da ré à reparação por danos materiais.
Em id 79881575 a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.
Em id 84555500 decisão indeferindo o pedido de parcelamento.
Em ids 98475393 e 107199688 a autora reiterou o pedido de tutela liminar para suspensão imediata da cobrança de multas.
Em contestação (id 105358156), a ré, Petrobras Transporte S/A - Transpetro, impugnou integralmente os pedidos formulados na exordial.
Inicialmente, solicitou o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Argumenta, ademais, que eventual antecipação de tutela poderia gerar grave prejuízo à companhia, configurando o denominado perigo de dano reverso.
Sustenta que, sendo a Transpetro empresa sólida e fiscalizada por órgãos de controle, como o TCU e a CGU, eventual pagamento antecipado de valores ou suspensão de penalidades sem prévia instrução probatória comprometeria a legalidade da gestão administrativa.
No mérito a parte ré defende que o contrato em debate foi firmado sob a égide da Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Nova Lei das Estatais, e que, uma vez celebrado, passou a reger-se pelas normas de direito privado.
Ressalta a ré que o regime de execução adotado foi o de empreitada por preço unitário, com medição e pagamento vinculados à comprovação efetiva da execução dos serviços.
Argumenta que a parte autora descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, apresentando documentação incompleta, realizando medições equivocadas e deixando de cumprir prazos e ordens de serviço expedidas pela fiscalização contratual.
A ré afirma que, inclusive, apurou diferenças significativas em medições apresentadas nos meses de agosto a novembro de 2021 e abril a junho de 2022, tendo sido pactuada compensação financeira em favor da TRANSPETRO com a autora em razão da divergência apurada, no montante de R$ 152.479,30.
A ré sustenta que a empresa MACIEL foi legitimamente contratada para dar suporte técnico na verificação de obrigações trabalhistas da autora, nos termos da cláusula 2.3.6.3 do contrato, não havendo qualquer ilicitude na utilização de terceiros para fins de fiscalização documental.
Aduz que a autora foi amplamente notificada acerca das pendências detectadas e que as FRS foram retidas apenas em casos nos quais houve efetiva violação contratual, sendo essas sanções respaldadas por cláusulas expressas do instrumento pactuado.
No que diz respeito às multas impugnadas, a ré afirma que todas foram precedidas de notificações para defesa, que a autora teve oportunidade de apresentar suas justificativas e que as penalidades foram aplicadas após regular procedimento interno, com base em descumprimentos específicos e devidamente documentados, tais como ausência de pessoal nas frentes de trabalho, descumprimento de obrigações trabalhistas, interrupção de serviços por falta de insumos e falhas reiteradas nas medições de serviços.
Ressalta que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades não decorreram da atuação da empresa MACIEL, mas sim de condutas imputáveis exclusivamente à autora, que falhou em sua obrigação de gerir e executar o contrato conforme os parâmetros estabelecidos.
A ré impugna também a tese de desequilíbrio econômico-financeiro invocada pela autora, sustentando que a execução por demanda e a ausência de garantia de volume mínimo de serviços estavam claramente previstas em contrato, e que eventuais variações na remuneração são inerentes à própria natureza do ajuste.
Alega ainda que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e que os ônus decorrentes da execução do contrato não podem ser transferidos à contratante.
Diante disso, requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de Id 107227706 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e intimadas as partes em provas.
Em provas (id 110502922) a parte ré reafirmou que foi observado todos os trâmites administrativos necessários, desde a constatação do descumprimento contratual até a retenção das FRS, considerando que a multa aplicada está calcada nos estritos termos do contrato, inclusive quanto ao percentual/valor a ser aplicado suscitando que a irresignação da autora, não merece prosperar, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Por fim, informou não possuir o interesse na produção de outras provas.
Em réplica (id 114058400) a parte autora afirma que o argumento apresentado pela ré é de caráter meramente protelatório, cujo objetivo é eximir-se da responsabilidade no que tange os danos causados pelo inadimplemento contratual, a imposição de penalidades arbitrária e a retenção indevida de pagamentos.
Por fim, ressalta que os documentos já juntados comprovam falhas na conduta da ré e requisitando a rejeição das alegações expendidas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte (id 114061707), a autora peticionou pleiteando a oitiva de testemunhas e perícia, por meio de provas orais.
Em decisão de saneamento de id 12329481 foi indeferida a produção das provas requeridas pela autora, e fixados como pontos controvertidos o descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa autora, a regularidade das sanções impostas pela ré, a ocorrência de danos materiais e de onerosidade excessiva.
Em id 130144412 a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento (processo n. 0054454-85.2024.8.19.0000) contra a decisão saneadora.
O recurso não foi conhecido, conforme decisão de fls. 361/366 daqueles autos.
Em decisão de id 193791976 a emenda à inicial de id. 99368485 foi acolhida, ante sua tempestividade e conformidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre o alegado descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa autora, a regularidade das sanções impostas pela ré, a ocorrência de danos materiais e de onerosidade excessiva na relação contratual estabelecida entre as partes.
Na inicial de id. 76458297, a autora afirma uma série de condutas desmotivadas e arbitrárias supostamente cometidas pela requerida, tais como a contratação inadvertida de empresa interposta voltada à fiscalização do contrato; a injustificada recusa da ré em emitir as FRSs; a solicitação de serviços de cada vez menor vulto, em prejuízo da autora, gerando desequilíbrio contratual; a execução de serviços pela contratada não pagos pela contratante, conforme autorizações de serviços dispostas em fl. 10 da inicial; o aliciamento de funcionários da contratada; a arbitrariedade na aplicação de multas, elencadas nas notificações de fl. 13 da inicial e fl. 2 do aditamento à inicial, uma vez que genéricas as justificativas apresentadas pela ré.
Entretanto, conforme se depreende da análise do contrato celebrado entre as partes (id. 76459167), assim como da documentação apresentada pela ré em sede de contestação (id. 105358160 a 105358187), verifica-se não merecer acolhimento a pretensão autoral, tendo a ré apresentado e comprovado fatos desconstitutivos do direito da autora, conforme o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Na exordial, alega a autora ter sido surpreendida pela contratação forçada de empresa terceirizada (MACIEL) voltada à fiscalização contratual.
Em que pese as afirmações autorais, fato é que a cláusula 2.3.6.3 (fl. 6 de id. 76459167) previu expressamente tal possibilidade à TRANSPETRO, nos seguintes termos: "A TRANSPETRO poderá se utilizar de terceiros ou de empresa especializada para realizar a verificação da documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.".
Ante a expressa previsão contratual, não há se falar em irregularidade cometida pela ré quanto a esse ponto.
No que toca à afirmação da autora de que seria indevida a retenção da emissão de Folha de Registro de Serviços - FRS, consta da cláusula 2.3.7 do contrato o seguinte dever da contratada: "Fornecer, sob pena de ser retida a Folha de Registro de Serviços - FRS, cópia autenticada da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este Contrato e seu respectivo comprovante de entrega, ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social, emitida em meio eletrônico, pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, nos termos da legislação vigente." Conforme documentação acostada pela ré em ids. 105358167, 105358169, 105358171, 105358172, 105358173 e 105358174, cuja veracidade não foi impugnada pela autora, verifica-se uma série de comunicações e notificações mantidas entre as partes.
Nos documentos, consta ter sido a autora expressamente cientificada a respeito da documentação necessária ao atendimento das cláusulas 2.3.6 e 2.3.7 do contrato, não havendo se falar em exigências genéricas e arbitrárias por parte da contratante, de cujo descumprimento resultou a retenção na emissão das FRSs, conforme contratualmente previsto.
Sobre a ocorrência de desequilíbrio contratual em razão de contratações de menor valor dos serviços da contratada, igualmente não assiste razão à demandante.
Conforme previsto na cláusula 1.1 do contrato, a avença se deu pelo regime de empreitada por preço unitário, cuja regulamentação encontra-se no art. 42 da lei 13.303/16, in verbis: "Art. 42 Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;(...).".
Significa dizer que em tal modalidade de contratação, as partes vinculam-se ao fornecimento segmentado de serviços, sendo a cada um deles atribuído valor específico, não havendo se falar em montante mínimo a ser adimplido tendo por referência a totalidade do contrato.
Nesse sentido, a cláusula 5.1.1 do contrato prevê expressamente que "O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a TRANSPETRO a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços.".
Em consequência, incabível a alegação de desequilíbrio contratual ante a subsequente contratação de serviços de menor vulto, sendo certo que, quando da celebração do contrato, estavam as partes cientes de que não haveria obrigação de requisição, pela contratante, de volume mínimo de serviços.
Sobre a alegação de execução de serviços pela contratada não pagos pela contratante, havendo suposto pagamento a menor, melhor não sorte não assiste à requerente.
Conforme ata de reunião de id. 105358160, não impugnada pela ré, verifica-se que a autora se comprometeu a "corrigir as medições mencionadas conforme questionamentos feitos e adotar estes critérios para as próximas medições.".
Com efeito, as partes acordaram a compensação da diferença de R$ 152.479,30, na medida em que a contratada utilizou critério de medição de tratamentos de estrutura indevidos, além de apresentar inconsistências nos lançamentos de aplicação de pintura nos equipamentos do TABG, o que ocasionou a revisão de todas as medições até então pagas no contrato.
Tendo em vista que a própria contratada, extrajudicialmente, anuiu com a compensação da diferença apurada, não há se falar em dever de ressarcimento da ré à autora por suposto pagamento a menor dos valores mencionados, sob pena de se franquear, em sede judicial, comportamento contraditório da contratada em relação ao exercido administrativamente.
No que toca ao suposto aliciamento mediante reunião extraoficial da ré com os funcionários da autora, não trouxe a demandante qualquer prova do fato, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Afasta-se, portanto, a ocorrência de conduta irregular da parte ré também quanto a este ponto.
Em relação à arbitrariedade e desproporcionalidade na aplicação de multas pela contratante, verifica-se a seguinte previsão contida na cláusula 8.1 do contrato: "Sempre após notificação escrita, com exceção do item 8.1.5, e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a TRANSPETRO, observado o disposto no item 8.5, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias: (...)".
Dentre uma série de multas previstas, consta na cláusula 8.1.5: "Pela não apresentação da documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS de que tratam os itens 2.3.6 e 2.3.7 deste Contrato ou sua apresentação desconforme, independentemente de notificação: 5,000% (cinco por cento) sobre o valor da fatura referente ao mês do inadimplemento, por dia." Portanto, além da possibilidade de aplicação de sanções constar expressamente do contrato celebrado, não procede a alegação autoral de que as sanções aplicadas pela ré se deram de forma genérica ou desmotivada.
Conforme indica a documentação juntada à contestação (ids. 105358174, 105358176, 105358177, 105358179, 105358180, 105358183, 105358185), a contratante notificou a contratada para apresentação de defesa de multa contratual por não atendimento à solicitação da fiscalização; a contratada apresentou impugnações às notificações recebidas e fora notificada quanto à aplicação de multas contratuais.
Em cada notificação, foram consignados os serviços não executados e as obrigações não cumpridas pela parte ré, o valor devido em razão da multa, as cláusulas contratuais em que previstas as sanções pecuniárias, tudo de modo a permitir o exercício da ampla defesa e contraditório, pela autora, em relação às multas previstas em contrato.
Sobre o tema, já decidiu o eg.
TJ-RJ no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO CELEBRADO COM A TRANSPETRO VISANDO PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, INSTRUMENTAÇÃO, REPAROS EM TUBULAÇÕES, EM EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E EM ESTRUTURAS METÁLICAS, ALÉM DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES DE ROTINA NOS TERMINAIS, DUTOS, BASES E ESTAÇÕES DA TRANSPETRO.
PARALISAÇÕES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL MADRE DE DEUS - BA OCORRIDAS NOS DIAS 08/06/2022 E 21/06/2022.
DESEMPENHO CONTRATUAL QUE NÃO FOI ALCANÇADO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA).
A PARTE AUTORA ALEGA VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL À RCS TECNOLOGIA LTDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA TRANSPETRO POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DA RCS TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS NÃO SE PODE CONFUNDIR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE SE REVELA SATISFATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO LITÍGIO, COM A HIPOTÉTICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A TRANSPETRO E A EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA), ESTÁ ALICERÇADA NOS PRINCÍPIOS BASILARES DA AUTONOMIA DAS VONTADES E DO PACTA SUNT SERVANDA, DE MODO QUE AS PARTES ESTÃO VINCULADAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS NO CONTRATO.
NESTE CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA ALEGA, MAS NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU A TRANSPETRO A LHE APLICAR A MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 8.3.2, SENDO CERTO QUE A RCS TECNOLOGIA LTDA FOI NOTIFICADA (ÍNDICE 58045015) E APRESENTOU SUA DEFESA ADMINISTRATIVA (ÍNDICE 58045016), MAS A TRANSPETRO NÃO ACEITOU OS MOTIVOS APRESENTADOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA PARA JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO, NO MÁXIMO, DE 25% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NO PERÍODO DE 26/06/2022 A 25/09/2022.
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS REFERIDOS NA CLÁUSULA Nº 7 (ITEM Nº 1) NÃO OBEDECIDOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA.
POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
MOBILIZAÇÃO GREVISTA DE TRABALHADORES QUE SE AMOLDA AO FORTUITO INTERNO, POIS LIGADA DIRETAMENTE AO RISCO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO, MUITO MENOS FORÇA MAIOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0816086-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, verifica-se a total improcedência das alegações formuladas pela autora, pelo que a rejeição dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0920996-83.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Trata-se de ação anulatória de débito c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizadapor SLOPSS Transportes e Serviços Marítimos Ltda.,empresa privada regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-71, em face dePetrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, também pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-59.
Em petição inicial de id 76458297, a autora alega que firmou com a ré o Contrato nº 4600015194, oriundo da licitação nº 7003378264, cujo objeto consistia na prestação de serviços técnicos de manutenção de pintura industrial em terminais e dutos localizados nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, sendo a execução pactuada sob o regime de empreitada por preço unitário.
Alega que a execução contratual se desenvolveu inicialmente de forma regular, sem intercorrências, até o mês de novembro de 2021, momento em que começou a enfrentar condutas da ré que, segundo afirma, violaram os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, ensejando prejuízos materiais significativos.
A autora sustenta que, sem qualquer previsão contratual ou comunicação formal prévia, foi surpreendida com a atuação da empresa terceira denominada MACIEL, que teria assumido a fiscalização documental e trabalhista do contrato, sendo que a referida empresa não detinha sequer competência clara para desempenhar tal função.
A partir da inserção da empresa MACIEL, as Folhas de Registro de Serviço (FRS) passaram a ser retidas de forma recorrente, com atraso na emissão e pagamento, sob alegações genéricas de pendências documentais, mesmo quando os documentos haviam sido regularmente enviados por outros canais.
Menciona ainda que o sistema eletrônico utilizado para envio de documentação era instável, e que, em muitas ocasiões, os arquivos enviados desapareciam da plataforma, sendo posteriormente considerados como não entregues.
Relata também que passou a receber pagamentos inferiores aos valores efetivamente devidos, com recusa da ré em quitar determinadas autorizações de serviço, notadamente as autorizações nº 55, 56, 57, 58 e 59.
Além disso, a autora afirma que, mesmo com serviços devidamente executados e aprovados, a gerência da ré posteriormente negava o pagamento, invocando argumentos que já haviam sido superados na fase de fiscalização.
A autora também sustenta que a contratante passou a designar para si apenas serviços de menor complexidade e retorno financeiro, em evidente esvaziamento da execução contratual, enquanto atribuía a outras empresas os serviços mais relevantes.
Em consequência dos atrasos e retenções, a empresa autora afirma ter sido forçada a recorrer a empréstimos bancários, inclusive em nome de seus sócios, para manter a folha de pagamento em dia.
Alega também que seus funcionários foram alvo de assédio por parte dos fiscais da ré, os quais teriam promovido reuniões informais com os empregados, sem ciência ou autorização da contratada, com o objetivo de aliciar os trabalhadores e minar a autoridade da autora, disseminando informações distorcidas que culminaram, inclusive, no ajuizamento de ações trabalhistas por alguns ex-colaboradores.
No que se refere às penalidades contratuais, a autora afirma ter sido surpreendida com a imposição de três multas, correspondentes às notificações nº 0011/2022, 0008/2023 e 0009/2023, cuja nulidade absoluta requer, sob alegação de ausência de motivação idônea, falta de contraditório e desproporcionalidade entre a conduta imputada e o valor da sanção.
Posteriormente, por meio de aditamento à inicial (id 99368485), a autora acrescentou nova penalidade ao rol de multas impugnadas: a notificação nº 010/2023, derivada da carta nº 0006/2023, aplicada em 11 de maio de 2023, no valor de R$ 120.460,14.
A requerente sustenta que essa penalidade, assim como as demais, é arbitrária, desproporcional e desprovida de fundamentação, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade.
Por fim, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das multas mencionadas.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 272.118,03, relativos a valores pagos a menor, e de R$ 150.977,94, referentes a serviços prestados e não remunerados.
Pede ainda a declaração de nulidade absoluta das multas objeto das notificações nº 0011/2022, 0008/2023, 0009/2023 e 010/2023, a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, e a condenação da ré à reparação por danos materiais.
Em id 79881575 a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.
Em id 84555500 decisão indeferindo o pedido de parcelamento.
Em ids 98475393 e 107199688 a autora reiterou o pedido de tutela liminar para suspensão imediata da cobrança de multas.
Em contestação (id 105358156), a ré, Petrobras Transporte S/A - Transpetro, impugnou integralmente os pedidos formulados na exordial.
Inicialmente, solicitou o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Argumenta, ademais, que eventual antecipação de tutela poderia gerar grave prejuízo à companhia, configurando o denominado perigo de dano reverso.
Sustenta que, sendo a Transpetro empresa sólida e fiscalizada por órgãos de controle, como o TCU e a CGU, eventual pagamento antecipado de valores ou suspensão de penalidades sem prévia instrução probatória comprometeria a legalidade da gestão administrativa.
No mérito a parte ré defende que o contrato em debate foi firmado sob a égide da Lei nº 13.303/2016, conhecida como a Nova Lei das Estatais, e que, uma vez celebrado, passou a reger-se pelas normas de direito privado.
Ressalta a ré que o regime de execução adotado foi o de empreitada por preço unitário, com medição e pagamento vinculados à comprovação efetiva da execução dos serviços.
Argumenta que a parte autora descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, apresentando documentação incompleta, realizando medições equivocadas e deixando de cumprir prazos e ordens de serviço expedidas pela fiscalização contratual.
A ré afirma que, inclusive, apurou diferenças significativas em medições apresentadas nos meses de agosto a novembro de 2021 e abril a junho de 2022, tendo sido pactuada compensação financeira em favor da TRANSPETRO com a autora em razão da divergência apurada, no montante de R$ 152.479,30.
A ré sustenta que a empresa MACIEL foi legitimamente contratada para dar suporte técnico na verificação de obrigações trabalhistas da autora, nos termos da cláusula 2.3.6.3 do contrato, não havendo qualquer ilicitude na utilização de terceiros para fins de fiscalização documental.
Aduz que a autora foi amplamente notificada acerca das pendências detectadas e que as FRS foram retidas apenas em casos nos quais houve efetiva violação contratual, sendo essas sanções respaldadas por cláusulas expressas do instrumento pactuado.
No que diz respeito às multas impugnadas, a ré afirma que todas foram precedidas de notificações para defesa, que a autora teve oportunidade de apresentar suas justificativas e que as penalidades foram aplicadas após regular procedimento interno, com base em descumprimentos específicos e devidamente documentados, tais como ausência de pessoal nas frentes de trabalho, descumprimento de obrigações trabalhistas, interrupção de serviços por falta de insumos e falhas reiteradas nas medições de serviços.
Ressalta que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades não decorreram da atuação da empresa MACIEL, mas sim de condutas imputáveis exclusivamente à autora, que falhou em sua obrigação de gerir e executar o contrato conforme os parâmetros estabelecidos.
A ré impugna também a tese de desequilíbrio econômico-financeiro invocada pela autora, sustentando que a execução por demanda e a ausência de garantia de volume mínimo de serviços estavam claramente previstas em contrato, e que eventuais variações na remuneração são inerentes à própria natureza do ajuste.
Alega ainda que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e que os ônus decorrentes da execução do contrato não podem ser transferidos à contratante.
Diante disso, requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de Id 107227706 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e intimadas as partes em provas.
Em provas (id 110502922) a parte ré reafirmou que foi observado todos os trâmites administrativos necessários, desde a constatação do descumprimento contratual até a retenção das FRS, considerando que a multa aplicada está calcada nos estritos termos do contrato, inclusive quanto ao percentual/valor a ser aplicado suscitando que a irresignação da autora, não merece prosperar, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Por fim, informou não possuir o interesse na produção de outras provas.
Em réplica (id 114058400) a parte autora afirma que o argumento apresentado pela ré é de caráter meramente protelatório, cujo objetivo é eximir-se da responsabilidade no que tange os danos causados pelo inadimplemento contratual, a imposição de penalidades arbitrária e a retenção indevida de pagamentos.
Por fim, ressalta que os documentos já juntados comprovam falhas na conduta da ré e requisitando a rejeição das alegações expendidas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte (id 114061707), a autora peticionou pleiteando a oitiva de testemunhas e perícia, por meio de provas orais.
Em decisão de saneamento de id 12329481 foi indeferida a produção das provas requeridas pela autora, e fixados como pontos controvertidos o descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa autora, a regularidade das sanções impostas pela ré, a ocorrência de danos materiais e de onerosidade excessiva.
Em id 130144412 a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento (processo n. 0054454-85.2024.8.19.0000) contra a decisão saneadora.
O recurso não foi conhecido, conforme decisão de fls. 361/366 daqueles autos.
Em decisão de id 193791976 a emenda à inicial de id. 99368485 foi acolhida, ante sua tempestividade e conformidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre o alegado descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa autora, a regularidade das sanções impostas pela ré, a ocorrência de danos materiais e de onerosidade excessiva na relação contratual estabelecida entre as partes.
Na inicial de id. 76458297, a autora afirma uma série de condutas desmotivadas e arbitrárias supostamente cometidas pela requerida, tais como a contratação inadvertida de empresa interposta voltada à fiscalização do contrato; a injustificada recusa da ré em emitir as FRSs; a solicitação de serviços de cada vez menor vulto, em prejuízo da autora, gerando desequilíbrio contratual; a execução de serviços pela contratada não pagos pela contratante, conforme autorizações de serviços dispostas em fl. 10 da inicial; o aliciamento de funcionários da contratada; a arbitrariedade na aplicação de multas, elencadas nas notificações de fl. 13 da inicial e fl. 2 do aditamento à inicial, uma vez que genéricas as justificativas apresentadas pela ré.
Entretanto, conforme se depreende da análise do contrato celebrado entre as partes (id. 76459167), assim como da documentação apresentada pela ré em sede de contestação (id. 105358160 a 105358187), verifica-se não merecer acolhimento a pretensão autoral, tendo a ré apresentado e comprovado fatos desconstitutivos do direito da autora, conforme o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Na exordial, alega a autora ter sido surpreendida pela contratação forçada de empresa terceirizada (MACIEL) voltada à fiscalização contratual.
Em que pese as afirmações autorais, fato é que a cláusula 2.3.6.3 (fl. 6 de id. 76459167) previu expressamente tal possibilidade à TRANSPETRO, nos seguintes termos: "A TRANSPETRO poderá se utilizar de terceiros ou de empresa especializada para realizar a verificação da documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.".
Ante a expressa previsão contratual, não há se falar em irregularidade cometida pela ré quanto a esse ponto.
No que toca à afirmação da autora de que seria indevida a retenção da emissão de Folha de Registro de Serviços - FRS, consta da cláusula 2.3.7 do contrato o seguinte dever da contratada: "Fornecer, sob pena de ser retida a Folha de Registro de Serviços - FRS, cópia autenticada da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este Contrato e seu respectivo comprovante de entrega, ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social, emitida em meio eletrônico, pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, nos termos da legislação vigente." Conforme documentação acostada pela ré em ids. 105358167, 105358169, 105358171, 105358172, 105358173 e 105358174, cuja veracidade não foi impugnada pela autora, verifica-se uma série de comunicações e notificações mantidas entre as partes.
Nos documentos, consta ter sido a autora expressamente cientificada a respeito da documentação necessária ao atendimento das cláusulas 2.3.6 e 2.3.7 do contrato, não havendo se falar em exigências genéricas e arbitrárias por parte da contratante, de cujo descumprimento resultou a retenção na emissão das FRSs, conforme contratualmente previsto.
Sobre a ocorrência de desequilíbrio contratual em razão de contratações de menor valor dos serviços da contratada, igualmente não assiste razão à demandante.
Conforme previsto na cláusula 1.1 do contrato, a avença se deu pelo regime de empreitada por preço unitário, cuja regulamentação encontra-se no art. 42 da lei 13.303/16, in verbis: "Art. 42 Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;(...).".
Significa dizer que em tal modalidade de contratação, as partes vinculam-se ao fornecimento segmentado de serviços, sendo a cada um deles atribuído valor específico, não havendo se falar em montante mínimo a ser adimplido tendo por referência a totalidade do contrato.
Nesse sentido, a cláusula 5.1.1 do contrato prevê expressamente que "O valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a TRANSPETRO a solicitar à CONTRATADA serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo de serviços.".
Em consequência, incabível a alegação de desequilíbrio contratual ante a subsequente contratação de serviços de menor vulto, sendo certo que, quando da celebração do contrato, estavam as partes cientes de que não haveria obrigação de requisição, pela contratante, de volume mínimo de serviços.
Sobre a alegação de execução de serviços pela contratada não pagos pela contratante, havendo suposto pagamento a menor, melhor não sorte não assiste à requerente.
Conforme ata de reunião de id. 105358160, não impugnada pela ré, verifica-se que a autora se comprometeu a "corrigir as medições mencionadas conforme questionamentos feitos e adotar estes critérios para as próximas medições.".
Com efeito, as partes acordaram a compensação da diferença de R$ 152.479,30, na medida em que a contratada utilizou critério de medição de tratamentos de estrutura indevidos, além de apresentar inconsistências nos lançamentos de aplicação de pintura nos equipamentos do TABG, o que ocasionou a revisão de todas as medições até então pagas no contrato.
Tendo em vista que a própria contratada, extrajudicialmente, anuiu com a compensação da diferença apurada, não há se falar em dever de ressarcimento da ré à autora por suposto pagamento a menor dos valores mencionados, sob pena de se franquear, em sede judicial, comportamento contraditório da contratada em relação ao exercido administrativamente.
No que toca ao suposto aliciamento mediante reunião extraoficial da ré com os funcionários da autora, não trouxe a demandante qualquer prova do fato, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Afasta-se, portanto, a ocorrência de conduta irregular da parte ré também quanto a este ponto.
Em relação à arbitrariedade e desproporcionalidade na aplicação de multas pela contratante, verifica-se a seguinte previsão contida na cláusula 8.1 do contrato: "Sempre após notificação escrita, com exceção do item 8.1.5, e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a TRANSPETRO, observado o disposto no item 8.5, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias: (...)".
Dentre uma série de multas previstas, consta na cláusula 8.1.5: "Pela não apresentação da documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS de que tratam os itens 2.3.6 e 2.3.7 deste Contrato ou sua apresentação desconforme, independentemente de notificação: 5,000% (cinco por cento) sobre o valor da fatura referente ao mês do inadimplemento, por dia." Portanto, além da possibilidade de aplicação de sanções constar expressamente do contrato celebrado, não procede a alegação autoral de que as sanções aplicadas pela ré se deram de forma genérica ou desmotivada.
Conforme indica a documentação juntada à contestação (ids. 105358174, 105358176, 105358177, 105358179, 105358180, 105358183, 105358185), a contratante notificou a contratada para apresentação de defesa de multa contratual por não atendimento à solicitação da fiscalização; a contratada apresentou impugnações às notificações recebidas e fora notificada quanto à aplicação de multas contratuais.
Em cada notificação, foram consignados os serviços não executados e as obrigações não cumpridas pela parte ré, o valor devido em razão da multa, as cláusulas contratuais em que previstas as sanções pecuniárias, tudo de modo a permitir o exercício da ampla defesa e contraditório, pela autora, em relação às multas previstas em contrato.
Sobre o tema, já decidiu o eg.
TJ-RJ no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO CELEBRADO COM A TRANSPETRO VISANDO PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, INSTRUMENTAÇÃO, REPAROS EM TUBULAÇÕES, EM EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E EM ESTRUTURAS METÁLICAS, ALÉM DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES DE ROTINA NOS TERMINAIS, DUTOS, BASES E ESTAÇÕES DA TRANSPETRO.
PARALISAÇÕES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL MADRE DE DEUS - BA OCORRIDAS NOS DIAS 08/06/2022 E 21/06/2022.
DESEMPENHO CONTRATUAL QUE NÃO FOI ALCANÇADO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA).
A PARTE AUTORA ALEGA VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL À RCS TECNOLOGIA LTDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA TRANSPETRO POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DA RCS TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS NÃO SE PODE CONFUNDIR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE SE REVELA SATISFATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO LITÍGIO, COM A HIPOTÉTICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A TRANSPETRO E A EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA), ESTÁ ALICERÇADA NOS PRINCÍPIOS BASILARES DA AUTONOMIA DAS VONTADES E DO PACTA SUNT SERVANDA, DE MODO QUE AS PARTES ESTÃO VINCULADAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS NO CONTRATO.
NESTE CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA ALEGA, MAS NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU A TRANSPETRO A LHE APLICAR A MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 8.3.2, SENDO CERTO QUE A RCS TECNOLOGIA LTDA FOI NOTIFICADA (ÍNDICE 58045015) E APRESENTOU SUA DEFESA ADMINISTRATIVA (ÍNDICE 58045016), MAS A TRANSPETRO NÃO ACEITOU OS MOTIVOS APRESENTADOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA PARA JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO, NO MÁXIMO, DE 25% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NO PERÍODO DE 26/06/2022 A 25/09/2022.
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS REFERIDOS NA CLÁUSULA Nº 7 (ITEM Nº 1) NÃO OBEDECIDOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA.
POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
MOBILIZAÇÃO GREVISTA DE TRABALHADORES QUE SE AMOLDA AO FORTUITO INTERNO, POIS LIGADA DIRETAMENTE AO RISCO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO, MUITO MENOS FORÇA MAIOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0816086-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, verifica-se a total improcedência das alegações formuladas pela autora, pelo que a rejeição dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920996-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Considerando-se que a emenda à inicial de id. 99368485 foi apresentada em 31/01/2024, enquanto a citação do réu foi realizada em 15/02/2024 (id. 192729212), RECEBO A EMENDA À INICIAL.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2025 17:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2025 17:41
Juntada de acórdão
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HANDERSON LOUREIRO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:13
Juntada de extrato de grerj
-
29/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SLOPSS TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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