TJRJ - 0810327-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSEVAUDO DE JESUS ARAUJO COMERCIO DE ROUPAS em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810327-02.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DANPER LTDA EXECUTADO: JOSEVAUDO DE JESUS ARAUJO COMERCIO DE ROUPAS É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:46
Determinada a citação de #Oculto#
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25/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DACIO JOSE NUNES em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DACIO JOSE NUNES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:12
Juntada de extrato de grerj
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DACIO JOSE NUNES em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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