TJRJ - 0829681-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829681-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELE PEREIRA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por Gizele Pereira Gomes em face de Itaú Unibanco S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas em contrato de parcelamento de dívida, notadamente quanto à capitalização e aos encargos aplicados.
Alega que houve imposição de condições excessivamente onerosas, majorando o débito de R$ 29.128,64 para R$ 79.031,99, em flagrante violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 14.690/2023, que limita encargos financeiros em operações de cartão de crédito33.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação (ID 157145436)41, arguindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado, a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a fixação de honorários advocatícios no percentual requerido.
A parte autora apresentou réplica (ID 167910430)34, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Superada a fase postulatória, entendo que o feito está apto para saneamento.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES: Não foram suscitadas preliminares de mérito que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A petição inicial, após as emendas determinadas (ID 136899954, ID 139655337 e ID 151428023)383940, encontra-se apta, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, estando devidamente delimitados os pedidos, os fundamentos jurídicos e o valor incontroverso.
Rejeito, portanto, eventuais preliminares suscitadas na contestação.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se como pontos controvertidos: A validade das cláusulas contratuais relativas aos encargos de juros, multa e capitalização no parcelamento da dívida da parte autora; A aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023, que limitou a 100% o acréscimo de encargos financeiros nas operações de cartão de crédito; A existência de eventual abusividade na conduta do réu quanto à imposição de condições excessivamente onerosas no contrato de renegociação da dívida; A configuração ou não de dano moral indenizável; O valor efetivamente devido pela parte autora, se diverso do contratado, considerando os parâmetros legais e contratuais aplicáveis.
III – DAS PROVAS: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:21
Expedição de Informações.
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELE PEREIRA GOMES - CPF: *87.***.*37-00 (AUTOR).
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12/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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