TJRJ - 0804514-36.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de VALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0804514-36.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Esclareça o autor o que pretende.
Não é possível inovar em sede de cumprimento de sentença.
Não houve condenação da ré a proceder a se abster de interromper o serviço.
Traga planilha com os valores que pretendeexecutar, observando-se as CONDENAÇÕES CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
Em cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
27/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0804514-36.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Nada a prover quanto requerido no id.213733278.
Já há sentença nos autos que poderá ser executada, caso haja descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
08/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804514-36.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta porVALMIR SANTHIAGO JOSE GERALDOcontra AGUASDO RIO 1 SPE S.A.
A ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato designado, configurando revelia.
Autorizado o julgamento da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração.
A controvérsia refere-sea faturas de serviço de fornecimento de água emitidas a partir de abril de 2024, cujos valores se mostraram manifestamente discrepantes em relação aos meses anteriores, nos quais a parte autora mantinha padrão de consumo estável.
Neste caso, entendo demostrado erro na medição e por isso deve ser retificada asfaturaspara o consumo mínimo de 15 m³, uma vez que a parte autora trouxe, aos autos, faturas anteriores a abril de 2024 em que o valor mais altocobrado pela réfoi de R$ 149,28(cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Os danos morais restaram configurados, decorrentes in reipsada conduta ilícita da ré acima descrita, a qual causou ao autor transtornos e aborrecimentos passiveis de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR que a parte ré para corrija asfaturasdeabrilde 2024a fevereiro de 2025, a fim de cobrar o consumo equivalente a 15 m³,mês a mês, devendo possibilitar que a parte autora realize o pagamento no prazo mínimo de trinta dias, sob pena de perdimento do crédito. 2 - CONDENAR a requerida apagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos,acrescido de juros de mora da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e correção monetária desde a data da sentença (nos termos do art.389, parágrafo único do Código Civil).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/03/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 14:40
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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