TJRJ - 0808217-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DUTRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:42
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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26/06/2025 21:42
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
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24/06/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/06/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DUTRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TIM S A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808217-96.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR ALVES DUTRA RÉU: TIM S A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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