TJRJ - 0809717-76.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MICHELLE FIDELIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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02/06/2025 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809717-76.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE FIDELIS DOS SANTOS, THIAGO MIRANDA RÉU: ARACATI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI.
A lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo.
Outrossim, nas ações que tiverem por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Neste contexto, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgamento da demanda.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art.485, IV, do CPC, c/c art.3º, I, e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 14:05 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 14:05 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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