TJRJ - 0801789-81.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Outras Decisões
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17/07/2025 10:39
em cooperação judiciária
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14/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0801789-81.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MOTA BELIENE PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação movida por Luzia Mota Beliene Pereira em face do Banco Bradesco, visando o cancelamento do serviço não contratado pela autora, qual seja, “Mensalidade de Seguro”, bem como reembolso em dobro do valor irregularmente descontado e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça provisória à autora, bem como a tutela antecipada, id. 134710013.
Contestação, em que o réu alega, preliminarmente, retificação do polo passivo, impugnação à gratuidade de justiça.
Id. 137604493.
Réplica, em que o autora, requereu a inclusão do réu Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços no polo passivo da demanda, bem como o aditamento à inicial, a fim de que passe a constar nos pedidos a obrigação das rés de rescindirem o contrato anexo no id. 137606206.
Id. 139436797.
Manifestação do réu, que não concordou com o aditamento à inicial, eis que o pedido de reveste em alteração da petição inicial, id. 173866607.
Relatado.
Decido.
Em detida análise dos autos, observa-se que fora deferida gratuidade de justiça provisória à autora, visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir.
A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC.
ITAOCARA, 5 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:45
em cooperação judiciária
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05/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:00
em cooperação judiciária
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10/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA MOTA BELIENE PEREIRA - CPF: *27.***.*74-80 (AUTOR).
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02/08/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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