TJRJ - 0811032-60.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandado de Bangu , para agendar a diligência , tendo em vista a expedição do mandado de Busca e Apreensão, citação e intimação. -
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:19
Expedição de Informações.
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20/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0811032-60.2025.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA · · ··RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO· Em julgamento realizado em agosto de 2023 (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), a 2ª Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sendo assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo mutuário na data da contratação, tenho que ele se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Diante disso, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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