TJRJ - 0819648-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 20:36
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 17:25
Juntada de carta
-
27/08/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819648-61.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O exequente busca a satisfação da importância de R$ 1.000,00, a título de multa substitutiva por descumprimento da obrigação de fazer.
Em sede de embargos à execução, a embargante alega, basicamente, que a multa substitutiva não é devida, pois alega que a autora ora embargada, requereu administrativamente o cancelamento do serviço de internet antes da homologação da sentença de conhecimento que determinou a referida obrigação.
Merecem ser acolhidos os embargos.
O embargante comprova, por meio de conversa de áudio (id. 184256282-pg.4) , que o embargado requereu o cancelamento do serviço de internet no dia 08/07/24, isto é, 3 (três) dias antes da homologação da sentença que determinou o restabelecimento.
Instada a embargada a se manifestar, manteve-se inerte.
Portanto, diante da evidente perda do objeto da obrigação de fazer, a qual ocorreu sem culpa do devedor, reconheço não ser devida a multa cominatória, tampouco perdas e danos, devendo, desta feita, ser resolvida a obrigação de fazer, nos termos do art. 248, CC/02.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer como indevido o valor da execução de R$ 1.000,00, a título de multa substitutiva.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do réu, observado os poderes outorgados na procuração.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
11/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos à Execução são tempestivos e que o Juízo está garantido.
Ao embargado. -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 11:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/07/2024 05:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 05:06
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2024 05:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
04/07/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805136-16.2024.8.19.0028
Merieli Salgado de Barcelos Henrique
Marcelo Curvelo Henrique
Advogado: Luiz Fernando Piersanti Marques de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 12:20
Processo nº 0145727-94.2014.8.19.0001
Cedae
Pedro Jose de Souza
Advogado: Claudia Mara Pinheiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2021 09:00
Processo nº 0811791-82.2024.8.19.0002
Odelia Demier Ribeiro
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 10:42
Processo nº 0881477-53.2024.8.19.0038
Cmi - Ensino de Educacao Profissional De...
Ana Carolina Vasconcelos de Souza
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:12
Processo nº 0145727-94.2014.8.19.0001
Pedro Jose de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Augusto de Souza Mallet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2014 00:00