TJRJ - 0822305-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
SYLVIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA FURTADO e SERGIO HENRIQUE CABRAL DOS SANTOS ajuízam ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULO S.A, alegando, em resumo, que em 30/03/2023 alugaram um veículo no valor de R$ 2.412,79 junto à ré, mediante o pagamento da quantia mensal de R$ 500,00 pagos mensalmente através dos cartões de crédito NUBANK nº 5502. 0970. 0088. 1332, bandeira mastercard, data de validade 03/29 e cartão PORTO SEGURO BANK nº 5365 3705 7698 6116, bandeira mastercard, validade 03/28, referente ao caução, para fins de trabalho através de aplicativo.
Alegam que o veículo foi furtado e depois recuperado sem qualquer avaria, tendo sido descontado indevidamente uma franquia no valor de R$ 6.000,00.
Ressalta que o valor da locação era 2.412,79(dois mil, quatrocentos e doze reais e setenta e nove centavos), então houve a devolução da diferença de R$ 1.954,08 (hum mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), referentes aos dias não utilizados.
Salienta -se que depois do contrato encerrado a autora passou a sofrer novos descontos em seu cartão de crédito no valor de R$75,00(setenta e cinco reais), com a alegação que ainda havia pendência e mais um valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), alegando que a co participação era no valor total de R$ 6.000,00(seis mil reais) e não R$ 5,000,00, conforme havia sido compactuado no primeiro contrato.
A partir deste momento a 1ª autora passou a sofrer várias tentativas de cobranças em seus cartões e com receio de sofrer novos descontos indevidos solicitou o bloqueio e exclusão de todos os cartões que estavam cadastrados na plataforma da empresa Ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.075,00 a título de danos materiais e da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Contestação da ré no indexador 100603340, alegando, em resumo, que o veículo enquanto estava em posse da autora foi roubado, e seguindo a previsão contratual, foi repassado para o responsável financeiro do contrato o valor da Coparticipação.
Neste ponto cumpre esclarecer que inicialmente houve a cobrança de R$ 5.000,00 erroneamente, tendo em vista que a Coparticipação que consta no contrato é no valor de R$ 6.000,00 sendo o remanescente de R$ 1.000,00 cobrado posteriormente.
Alega, ainda, que de fato posteriormente houve a recuperação do veículo, no entanto, não merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pela Coparticipação, tendo em vista que tal valor visa amortizar os custos decorrentes do conserto do veículo, os prejuízos causados em razão da sua indisponibilidade para locação imediata, depreciação do veículo com relação ao seu valor de mercado bem como despesas administrativas, além de que os veículos que são levados por criminosos costumam ficar apreendidos para serem periciados antes de serem restituídos aos seus proprietários; não havendo uma restituição imediata.
No que se refere a cobrança de R$ 75,00, esta foi em razão da lavagem do veículo de R$ 30,00 e o serviço adicional de inclusão de responsável financeiro, no valor de R$ 35,00, com o acréscimo da taxa administrativa prevista contratualmente, estando todos os valores discriminados no período 01 em anexo.
Réplica no indexador 109274116.
Sem provas pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais no qual os autores alegam, em resumo, que locaram do réu um veículo que foi furtado e depois recuperado sem qualquer dano.
Ao contrário do que alega o réu em sua defesa, o contrato assinado pelas partes e acostado no indexador 109274118 prevê a coparticipação do contratante em caso de roubo no valor de R$ 5.000,00 e não de R$ 6.000,00 como alega em sua defesa.
O contrato não traz informações adequadas no que se refere a localização posterior do veículo, e, assim, não havendo informação adequada no contrato, que deve ser claro, preciso, e antecipadamente disponibilizado aos autores/consumidores, neste caso a disposição contratual não deve prevalecer.
O roubo, a toda a evidência, não aconteceu em razão de culpa da parte autora, sendo desarrazoado lhe impor o pagamento referente à taxas administrativas, uma vez que se trata de verdadeira transferência de ônus da empresa Ré aos autores e tampouco a empresa Ré em sua peça de bloqueio apresentada de forma genérica, não demonstrou minimamente os prejuízos sofridos, não tendo que se falar em depreciação do veículo.
O veículo possuía proteção, o qual acionado gera isenção do reembolso pretendido pela empresa Ré, que não comprovou eventual recusa da cobertura, e, assim, considerando a ausência de demonstração dos custos assumidos pela empresa Ré, em razão do sinistro, a alegação de prejuízo deve ser considerada inconsistente, pois os valores retidos da autora a título de coparticipação e demais gastos débitos nos cartões de crédito constituem enriquecimento sem causa, conforme prevê o art. 884 do CC.
Desta forma, merece o réu ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 6.075,00 cobrado da parte autora.
Os danos morais são devidos em razão da aplicação da teoria da perda do tempo útil do consumidor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.075,00 a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para ambos os autores, corrigida monetariamente desde a fixação e com juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 06:46
Conclusos ao Juiz
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23/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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