TJRJ - 0825895-49.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825895-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação de indenizatória movida por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA., alegando, em síntese, que é pessoa idosa e com deficiência e que, em 29/10/24, realizou compras no estabelecimento da ré.
Ocorre que, ainda no portão de saída da loja, deixou suas compras no chão para que pudesse pedir uma corrida por veículo de aplicativo.
Logo em seguida, notou que suas compras haviam sido furtadas durante esse breve intervalo de tempo.
Diante disso, julgando ser de responsabilidade da ré a manutenção da segurança no seu estabelecimento, requereu a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$169,67(cento e sessenta e nove reais e sessenta sete centavos), bem como de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
A inicial veio instruída dos docs. de ids. 155883510 a 155883546, incluindo o Registro de Ocorrência (id. 155883546).
Contestação no id. 162097448, em que a ré alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, civil, visto que os fatos teriam ocorrido do lado de fora do estabelecimento.
A peça de defesa veio instruída com o vídeo das câmeras de segurança do estacionamento.
Réplica no id. 171343901.
Pedido de julgamento antecipado na ré no id. 176440308. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré, à luz da Teoria da Asserção, tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial, em tese, estariam aptos a atrair a responsabilidade civil da pessoa jurídica.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito.
De início, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O pleito tem por fundamento a alegação de que a ré teria sido vítima de furto enquanto aguardava veículo de aplicativo na porta do estabelecimento da ré, fato esse que teria sido possível em razão de falha na prestação de serviço de segurança pela ré, ensejando a sua responsabilização objetiva pelos danos sofridos, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fim de responsabilizar as empresas por fortuitos internos ocorridos no interior de seus estabelecimentos ou, até mesmo, no estacionamento anexo. É nesse sentido o teor da Súmula 130, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
No caso em apreço, entretanto, a própria descrição inicial dos fatos já indica que o suposto delito teria ocorrido no exterior do estabelecimento, o que ficou cabalmente demonstrado no vídeo das câmeras de segurança apresentados em contestação (id. 162097448, fls. 04). É possível constatar nessas imagens que o autor deixou o interior da loja portando uma muleta em uma das mãos e conduzindo um carrinho de supermercado na outra, contendo em seu interior uma sacola de cor branca.
Em seguida, o demandante saiu pelo portão da área externa do estabelecimento e ficou aguardando na calçada, ao que parece, a chegada do veículo de aplicativo.
Esse é o momento em que teria ocorrido o delito.
Evidente a natureza de fortuito externo do furto ocorrido na calçada à frente do estabelecimento, não se podendo supor, nessa hipótese, que a garantia da segurança dos clientes nas imediações da loja integre a atividade empresarial exercida pelo fornecedor, ainda que de forma acessória.
Importante destacar, enfim, o teor do art. 14, §3º, II, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, parágrafo 2º e 86, parágrafo único do CPC, observada a JG deferida.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA MATOS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:08
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:53
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825895-49.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA DESPACHO 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825895-49.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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