TJRJ - 0814037-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814037-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENIR DOS SANTOS VIANA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que o aviso prévio de interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado ao demandante, contestada em juízo pelo autor, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que o consumo faturado no período impugnado destoa consideravelmente do consumo registrado nos meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Em contrapartida, a conservação da eficácia da tutela antecipada deve subordinar-se, no caso, ao pagamento por consignação judicial do valor médio registrado nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, nos termos do enunciado nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: (1) restabeleça a instalação do hidrômetro de água ao imóvel do demandante com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de cobrar do autor o débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Determino ao autor que consigne judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e impugnadas, no valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, e que, caso subsista a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa, efetue o depósito judicial das prestações vincendas igualmente no valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (artigo 541 do CPC), sob pena de revogação da tutela provisória ora deferida.
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENIR DOS SANTOS VIANA FERREIRA - CPF: *05.***.*49-87 (AUTOR).
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08/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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