TJRJ - 0804093-02.2024.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
Condenar a ré ao... -
20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0804093-02.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NATALIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando a autora, em resumo, que, embora tenha quitado a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024 em 09/03/2024, a concessionária não religou a energia elétrica de sua residência no prazo legal de 24 horas, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1000/2021, tendo permanecido sem fornecimento até o ajuizamento da ação.
Afirma que, diante da ausência de fornecimento de serviço essencial, passou por sérios transtornos, inclusive com a perda de alimentos e impacto à saúde física e psicológica.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
No ID 106998278, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), além de tutela antecipada determinando a religação da energia elétrica em 48 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, providência esta cumprida conforme informado nos autos.
A ré apresentou contestação no ID. 110694161, alegando que o corte do fornecimento foi legítimo, motivado por inadimplência referente à fatura de 11/2023, no valor de R$ 145,56, vencida em 13/11/2023, e que a religação foi realizada no dia 11/03/2024, data em que o pagamento da fatura de fevereiro foi efetivado no sistema.
Sustenta a legalidade da interrupção do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
As partes, previamente concitadas (Id. 153000566), informaram não haver mais provas a produzir, respectivamente (Ids. 153703772 e 155094721), tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide.
Eis o sucinto e necessário relato.
No plano dos fatos, a controvérsia cinge-se a saber se houve falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica por parte da ré, com atraso injustificado na religação após o pagamento da fatura em aberto.
A autora comprova o pagamento da fatura vencida em 14/02/2024 no dia 09/03/2024, bem como os protocolos de atendimento e a ausência de religação imediata, o que a fez permanecer sem energia elétrica por mais de 48 horas.
A própria ré admite que a religação só se deu em 11/03/2024, o que extrapola o prazo legal de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, aplicável a instalações urbanas.
A jurisprudência tem reconhecido que o atraso na religação de energia, após o pagamento de débito, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, mesmo nos casos em que o corte seja legítimo: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
AMPLA.
Demora no restabelecimento do serviço.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora. 1.
Autor alega demora injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica ao seu imóvel, após o pagamento da conta em atraso (débito) e da taxa de religação. 2.
Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Ausência de impugnação da parte ré em relação ao julgado, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços e a caracterização do dano moral. 4.
Verba indenizatória pelo dano moral fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de transtornos maiores na vida do autor a ensejar a majoração da verba indenizatória. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0806728-32.2023.8.19.0028 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” | | Restou assim configurada falha na prestação do serviço essencial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado dos tribunais.
Todavia, observa-se que a própria parte autora contribuiu para a ocorrência do evento danoso, ao deixar de quitar tempestivamente a fatura vencida em 14/02/2024, o que motivou legitimamente a suspensão do serviço.
Dessa forma, reconhece-se a concorrência de culpa da parte autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, como fator redutor da indenização, uma vez que o dano moral decorre não da suspensão em si, mas da demora injustificada na religação do serviço após o pagamento.
Considerando essas circunstâncias, reputa-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para: 1.Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório.
PETRÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:29
Declarada incompetência
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12/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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