TJRJ - 0802182-11.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:08
Documento
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27/07/2025 15:09
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802182-11.2025.8.19.0206 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802182-11.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00076139 Rcte/rcido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Rcte/rcido: MARCOS VINICIOS CORREA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL OAB/RJ-260686 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo na qual o autor alega que se cadastrou na plataforma Uber em 08 de setembro de 2021 para atuar como motorista parceiro.
No entanto, em 21 de julho de 2024, teve sua conta suspensa de forma definitiva pela empresa ré, sem qualquer justificativa prévia e sem a oportunidade de apresentar defesa.
Requer a reativação do seu perfil na plataforma ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob outro enfoque, o réu sustenta que a desativação da conta de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, vez que foi identificado a inserção de documento irregular pelo autor, o que autoriza a desativação imediata da conta.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, por entender que a plataforma digital não cumpriu a exigência de aviso prévio.
Ambas as partes interpuseram recurso.
O autor pleiteia sua reintegração ao quadro de motoristas da plataforma ré, enquanto esta busca a exclusão da condenação por danos morais, alegando que o autor teria adulterado o CRLV apresentado no momento da formalização do contrato.
A sentença deve permanecer intacta.
No presente caso, o réu alega que o autor adulterou o CRLV do veículo, sendo esse o motivo para seu descredenciamento como motorista da plataforma digital Uber.
No entanto, não houve comprovação efetiva da suposta adulteração, uma vez que o documento original não foi apresentado, tampouco foi realizada prova pericial capaz de atestar a manipulação do referido documento.
Dessa forma, a vertente hipótese se enquadra na hipótese 2.2 da Tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJERJ, no processo nº 0816784-65.2021.8.19.0038, julgado em 07/12/2022.
Vejamos: 1.
O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1.
O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. 2.2.
O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3.
Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista.
Inexistindo provas de fraude no documento, o descredenciamento do autor revela-se imotivado, impondo-se, portanto, a observância do prazo de aviso prévio, nos termos da Tese 2.2 do incidente mencionado.
Como tal formalidade não foi respeitada pela ré, configura-se a violação de direito que enseja a reparação por danos morais.
Quanto ao valor da verba extrapatrimonial (R$ 4.000,00), entendo que o juízo sentenciante o fixou de forma moderada, sem desprezar a extensão do dano sofrido.
Considerando que o autor depende da atividade como motorista de aplicativo para seu sustento e de sua família, é evidente que seu descredenciamento da plataforma Uber, sem o devido aviso prévio, configura afronta aos seus direitos de personalidade.
Dessa forma, o valor da condenação não comporta exclusão ou redução.
No que tange à pretensão recursal do demandante de ser reintegrado ao quadro de motorista da UBER, tenho que ela não merece prosperar.
Isso porque, conforme já mencionado, a plataforma digital ré possui a prerrogativa de descredenciar ou suspender temporariamente, a qualquer momento, seus motoristas.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade por parte do réu na exclusão do autor do seu quadro de filiados.
Posto isso, nega-se provimento a ambos os recursos para manter a sentença.
Todas as questões aduzidas nos recursos foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado os recorrentes nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 343.
RECURSO INOMINADO 0802182-11.2025.8.19.0206 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802182-11.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00076139 Rcte/rcido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Rcte/rcido: MARCOS VINICIOS CORREA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL OAB/RJ-260686 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
17/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812467-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO SENRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 14:19
Conclusão
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16/06/2025 14:16
Distribuição
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16/06/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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