TJRJ - 0939886-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:45
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939886-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARCOS AURELIO GOMES PINTO RÉU: ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Cuidam os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial de ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI.
Inicialmente, destaco que o processo principal de recuperação judicial (nº 0200853- 85.2021.8.19.0001) tramita junto ao sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJRJ).
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJR). “Aviso CGJ nº 327/2023: Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Outrossim, constato que o processo de recuperação judicial em face da ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI tramita junto ao Juízo da 5ª Vara Empresarial desta Comarca.
Nesse sentido, qualquer pedido relativo ao processo recuperacional ou que dele deriva, deve ser apreciado e decidido pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial desta Comarca, considerando a sua prevenção.
Isso posto, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão e atento ao Aviso CGJ nº 327/2023, deixo de determinar o declínio para o Juízo da 5ª Vara Empresarial e, por decorrência lógica, determino a baixa e o arquivamento deste incidente, com intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado Processo Eletrônico (DCP), observando-se a numeração CNJ 0200853- 85.2021.8.19.0001 e a competência da 5ª Vara Empresarial desta Comarca.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
Em 15 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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