TJRJ - 0802210-74.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por WALDYR CESAR BATISTA JUNIOR, em face de LEONARDOLIMA DE SOUZA, emquealegaserpossuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua Projetada, Praia dos Coqueiros, na beira da praia, lote 03, Bracuí, em Angra dos Reis- RJ, que adquiriu do réu em 15/02/2022, por meio de uma promessa de compra e venda por R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), tendo pago cerca de 90% (noventa por cento) dototal dovalor do imóveliniciando a obra para sua moradia, mas que, por razões alheias a sua vontade, passou por dificuldades financeiras, atrasando alguns pagamentos, paralisando a obra que estava realizando no imóvel.
Segue, afirmando, que buscou acordo com o réu, na tentativa de quitar o valor devido,sem obter sucesso, tendo este ocupado o seu imóvel, colocando terceiros em sua obra, tendo sido impedido de entrar no imóvel em 21/03/2023, por prepostos do réuque o informaram que o imóvel havia sido vendido para terceiros que o autor desconhece, razão pela qual compareceu na 166ª Delegacia de Polícia Civil de Angra dos Reis - RJ, onde foi lavrado o R.O. nº 166-01143/2023-01.
Requereua concessão de liminar possessória, confirmada ao final, indenização por danos moraise danos materiais no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel.
A inicial de id.51699009, veio acompanhada com os documentos de id.51699014/id. 51700420.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id.56046547.
Decisão de id.67271194, designando data para a realização de audiência de justificação.
O réu apresentou contestação no id.80150805, acompanhada de documentos, impugnando os argumentos do autor quanto ao montante pago, que os valores foram a menor e em atraso aos prazos combinados em contrato.
Afirma que notificou o autor sobre os atrasos e que ofertou a posse do imóvel ao réu para que o vendesse a um potencial comprador para amenizar os prejuízos.
O réu impugna documentos apresentados pelo autor, afirmando serem fraudulentos.
Que foi lícita a retomada do imóvel, pugnando pela improcedência e inversão da posse.
Termo de Ata de Audiência no id.89645138, na qual requereram as partes a suspensão do processo, sob a alegação de tentativa de acordo.
Noticiado pela parte autora no id.113119200 terem sido infrutíferas as tratativas entre as partes.
Indeferida a liminar possessória no id.119567722.
Decisão saneadora no id.178569974, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar e testemunhalcom prazo para a apresentação de rol.
Certificada a inércia das partes na apresentação de rol de testemunhas(id.193694699), noid.194106777foi decretada a perda da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Aprioristicamente há de ser mencionado que as ações possessórias visam a defesa da posse, sendo que nestas demandas a discussão alvejada versa justamente sobre a existência ou não da posse e se há máculas em face da mesma.
Isto significa que o cerne da questão em sede da presente demanda deve ser discutido e travado com base em situação de fato, não sendo admitida discussão de direito em ação possessória, pois posse é poder de fato.
Na presente hipótese, as alegações são contraditórias, em especial quanto àinversão da posse, sendo certo que não foi produzida prova oral, cabendo ao juízo a análise dos documentos que foram acostados aos autos.
De fato, as partes não negam que houve a celebração de negócio jurídico de compra e vendae que houve inadimplemento de parcelas por parte do comprador, tendo havido, portanto, transmissão da posse quando da sua realização em 15/02/2022, fatos estes incontroversos.
O réu sustenta a legalidade na sua retomada na posse do imóvel objeto da lide, baseado na"cláusula de retomada".
Destarte, é lícita a cláusula que prevê retomada do imóvel em contrato particular de promessa de compra e venda em caso de inadimplemento das parcelas, desde quehaja respeito ao direito do comprador à notificação, com prazo para sanar o débito;não haja cláusulas abusivas que retirem direitos básicos;haja previsão clara e equilibrada sobre os valores pagos e devoluçõese,havendo dúvidas no seu cumprimento, a retomada pode ser realizada pela via judicial.
Ocorre que, para sua aplicaçãoo referidoinstrumento de cessão possessória (juntado no id.51700406)deveria este ter sido assinado pelo adquirente/autor, o que não ocorreu, sob a alegação de discordância com as cláusulas contratuais, caindo por terra a utilização da "cláusula de retomada" em desfavor do adquirente, quesequer houve notificação formal ou tentativa judicial nesse sentido por parte do vendedor, ora réu.
De fato tal discordância se manifesta em diversas ocasiões, como nas transcrição das conversas via aplicativo de mensagens entre as partes (WatsApp - id. 80150830), como sendo de ciência expressa do réu quando da lavratura do Registro de Ocorrência lavrado em 13/07/2023, em sede policial (id.80150829).
Nesse sentido, de ambos os documentos, tanto das transcrições das conversas como pelo depoimento do próprio réu no Registro de Ocorrência, constata-se que efetivamente o autoradquiriu o imóvel e passou a realizarobras no imóvel, sem dar continuidade nos pagamentos,quando, a partir deste momento, ambos, autor e réu chegaram a concordar que o autor havia realizado gastos com a obra, então ambos concordaram com a necessidade de vender o imóvel a terceiros com o objetivo de amenizar os gastos e ambos terem lucro com o negócio (conversa datada de 27/09/2022), tais fatos restaram comprovados nos autos.
Acrescente-se que mesmo evidenciando-se nos autos que ocorreram tratativas no sentido de resolverem a questão do restante do pagamento, tais negociações não autorizam a ocupação do réu no imóvelcomo se deu, agindo, portanto arbitrariamente, configurando-se o esbulho possessório, eis que ilegal a retomada, maculando a posse da parte autora, impondo-se a reintegração.
Por outro lado, sendo certo que o negócio jurídico foi realizado, com confissão quanto ao inadimplemento por parte do adquirente, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da retomada, com a prática do esbulho, considerando o caráter dúplice da presente ação possessória, também merece prosperar a pretensão do réu/vendedor em receber o que lhe é devidodas parcelas não pagas e há muito tempo vencidas.
Nesse sentido, considerando que as planilhas apresentadas por ambas as partes são divergentes quanto aos montantes, não podendo ser aplicadas as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato não assinado, cabe ao juízo estabelecer a mora que, considerando o que se abstrai das conversas de aplicativos de mensagens entre as partes, pelo que consta do Registro de Ocorrência e os comprovantes de pagamento trazidos pelo autor nos autos, estabeleço como início da mora o mês de março do ano de 2022.
Acrescente-se também, que o próprio réu reconheceu em suas mensagens que o autor havia iniciado obras no imóvel, logo não há qualquer direito de retenção por benfeitorias em favor do réu.
Considerando o caráter propter rem do imóvel e diante da afirmação do autor nos autos das suas dificuldades financeiras, com consequente eventual impossibilidade de cumprir com sua obrigação pecuniária em favor do réu, criando eventual risco ao cumprimento da fase executiva, há a necessidade de que o autor, reintegrado na posse do imóvel, se abstenha de ceder a terceiros os direitos e obrigações do imóvel objeto da lide até o cumprimento da obrigação, ou que o mesmo a faça pela via de autorização judicial.
Ante o exposto, CONCEDO atutela de urgência possessória em favor do autor WALDYR CESAR BATISTA JUNIOR para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência nesta concedida para torná-la definitiva, por consequência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida em seu favor.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor a pagar ao réu os restantes dos R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) não pagos,corrigidos monetariamente a contar de 15/03/2023 e com juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação, abatidos os valores em sede de liquidação.Determino ainda, em TUTELA DE URGÊNCIA, que o autor se abstenha de ceder os direitos e obrigações do imóvel objeto da lide até o cumprimento de sua obrigação ou da venda em juízo do referido imóvel.
Após o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, certificados, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:21
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
15/08/2025 11:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SALLIME VASQUES CHEHADE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802210-74.2023.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALDYR CESAR BATISTA JUNIOR RÉU: LEONARDO LIMA DE SOUZA Ante a inércia das partes declaro encerrada a instrução.
Faculto alegações finais em 15 dias.
Escoados e certificados voltem para sentença.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SALLIME VASQUES CHEHADE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SALLIME VASQUES CHEHADE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:39
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2023 14:38
Audiência Justificação realizada para 28/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
28/11/2023 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SALLIME VASQUES CHEHADE em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:11
Audiência Justificação redesignada para 28/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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01/11/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WALDYR CESAR BATISTA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:01
Audiência Justificação designada para 08/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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13/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 07:43
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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10/09/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDYR CESAR BATISTA JUNIOR - CPF: *22.***.*11-51 (AUTOR).
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27/04/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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