TJRJ - 0032147-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos declaratórios de fls. 894 e 897 por vossa tempestividade, contudo, nego-lhes provimento, não vislumbrando na sentença ofertada omissão, contradição ou obscuridade.
P.I. -
15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 14:33
Conclusão
-
12/08/2025 19:23
Juntada de petição
-
06/08/2025 18:00
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:26
Conclusão
-
23/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:49
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:45
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE ajuíza os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAXIMUM DOUBLE SUITES./r/r/n/nAlega, em síntese, que não há título executivo hábil a lastrear a ação principal.
Suscita preliminar de incompetência territorial, argumentando que o imóvel que gerou a cobrança, possui endereço no bairro da Barra da Tijuca e a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, portanto, no Foro Regional da Barra da Tijuca.
Sustenta que o acordo pactuado com o embargado é nulo, pois a propriedade do imóvel foi consolidada pelo Banco Bradesco, agente financiador do bem.
Ressalta que há excesso de execução referente a cobrança de honorários advocatícios extrajudicialmente e multa exorbitante.
Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo aos embargos e a sua total procedência com a consequente extinção da execução./r/r/n/nA inicial (fls. 03/19), foi instruída com documentos de fls. 20/56./r/r/n/nResposta apresentada pelo embargado a fls. 96/115, na qual, inicialmente, alega a intempestividade dos embargos.
Defende o foro de eleição estabelecido no contrato pactuado entre as partes.
Nega a ausência de título executivo extrajudicial na ação executiva, destacando que a confissão de dívida foi devidamente juntada com a exordial.
Rechaça a alegação de ilegitimidade suscitada pela embargante, já que é possuidora do imóvel e usufrui integralmente do bem, inclusive locando-o por temporada.
Defende a aplicação da multa e dos honorários advocatícios convencionados entre as partes, rebatendo a alegação de excesso de execução, assim, pugna pela improcedência dos embargos com a condenação da embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios./r/r/n/nCertidão cartorária à fl. 119 informando que os embargos são tempestivos./r/n /r/nRéplica (fls. 143/145)./r/r/n/nDecisão saneadora (fl. 150) deferindo a produção de prova pericial contábil./r/r/n/nLaudo pericial com anexos (fls. 784/808)./r/r/n/nManifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 811/813 e 841/842)./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC./r/r/n/nNo que concerne à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, razão não assiste à embargada, uma vez que a ação executiva foi devidamente instruída com o Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelas partes e duas testemunhas, portanto, se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nAfasto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da embargante, prevalecendo, portanto, a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes./r/r/n/nO Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações propter rem, ou seja, não se trata apenas de preferência creditícia, mas consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto estas se prestam à manutenção do próprio bem. /r/r/n/nDestarte, a alegação de ilegitimidade passiva da embargante não merece prosperar, pois, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela posse, o que no caso em comento, nunca deixou de ser da embargante./r/n /r/nInsta frisar que é de cada um dos condôminos a obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel, restando certo de que o inadimplemento de qualquer um dos condôminos abala todo o sistema condominial. /r/r/n/nNo que concerne ao excesso de execução, foi apurado em laudo pericial que há excesso de execução com relação à cobrança em duplicidade de honorários advocatícios./r/r/n/nConfira-se a conclusão do expert:/r/r/n/nNo caso em tela houve a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, pois sobre o saldo total renegociado das cotas condominiais vencidas (R$ 79.537,16) já foram inclusos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme cláusula terceira da Confissão de Dívida (fls. 242/243)./r/r/n/nNessa esteira, deverá ser expurgada da planilha apresentada pelo embargado a cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, nos termos apresentados no laudo pericial de fls. 784/803./r/r/n/nCom relação ao alegado excesso de execução referente à multa aplicada, o perito constatou que os encargos moratórios foram aplicados sobre o montante consolidado das prestações previstas./r/r/n/nDiante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que seja expurgada da planilha apresentada pelo embargado a cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, nos termos apresentados no laudo pericial de fls. 784/803./r/r/n/n Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, devendo cada parte arcar com os honorários de 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, do CPC./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Baixem os autos para juntada de petição pendente no sistema DCP, voltando, após, conclusos. -
12/05/2025 13:51
Conclusão
-
12/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 05:05
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:13
Conclusão
-
29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:37
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:15
Conclusão
-
18/03/2025 17:15
Outras Decisões
-
18/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:32
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:29
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:35
Conclusão
-
24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:32
Juntada de documento
-
30/11/2024 05:53
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:03
Conclusão
-
28/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:35
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:35
Conclusão
-
15/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:36
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:17
Conclusão
-
25/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:38
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 17:35
Conclusão
-
14/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:25
Conclusão
-
22/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:52
Outras Decisões
-
11/01/2024 16:52
Conclusão
-
21/11/2023 11:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 08:03
Juntada de petição
-
27/09/2023 18:23
Conclusão
-
27/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:10
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 23:52
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:03
Juntada de petição
-
05/07/2023 07:45
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:57
Conclusão
-
31/05/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 21:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:38
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:56
Conclusão
-
03/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:18
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:33
Conclusão
-
17/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:32
Conclusão
-
18/10/2022 18:04
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 09:21
Juntada de documento
-
13/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:30
Conclusão
-
12/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:47
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:18
Juntada de documento
-
13/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
19/05/2022 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:03
Conclusão
-
16/05/2022 17:03
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:22
Conclusão
-
23/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:01
Apensamento
-
17/02/2022 18:00
Juntada de documento
-
11/02/2022 22:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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