TJRJ - 0811655-58.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811655-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADEILDO DA SILVA CABRAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JADEILDO DA SILVA CABRAL, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido sob o argumento de que possui restrição em seu CPF, lhe causando imensa situação vexatória.
Narra que, ao consultar os bancos de cadastros de restrição ao crédito, constatou a restrição creditícia promovida pela Ré, referente ao contrato de cartão de crédito de nº 01156745, no valor de R$ 823,79, com data de 10/06/2019, que desconhece.
Afirma que nunca possuiu relação jurídica perante a ré, desconhecendo, inclusive, sobre o que se refere o contrato, bem como nunca foi notificado de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros à ré.
Requer a tutela de urgência para que seja promovida a baixa do apontamento restritivo, com sua confirmação ao final.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da cobrança e a condenação indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 112725509/112725521.
Contestação em index 116571386, sustentando, em síntese, que o débito exigido pela ré é líquido, certo e exigível, decorrendo de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes.
Afirma que, o cadastro do autor com a cedente Sorocred / Afinz, foi gerado na data de 03/05/2019, junto ao estabelecimento comercial "SORRIA RIO", ocasião em que o autor contratou cartão de crédito, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes.
Narra que, quando o cadastro é gerado, é fornecido um cartão de crédito "instantâneo/virtual", para ser utilizado apenas naquele estabelecimento comercial e serem lançadas somente as compras que estão sendo naquele momento realizadas.
Aduz que, no caso em tela, o cartão "virtual" foi o de final 1005 e, após as compras serem concluídas, o mesmo foi imediatamente suspenso, sendo certo que o Autor utilizando-se do cartão 1005, realizou, ainda na "Sorria RIO", a compra inicial em doze parcelas de R$ 50,00, cuja parcela inicial, somada à tarifa de anuidade, consolidou a fatura inicial no valor de R$ 59,99, vencida em 10/06/2019, desde logo, inadimplida pelo autor.
Argumenta que, devido à inadimplência, e após longo período em atraso, o crédito foi cedido pela Sorocred à ré NPL2 (instrumento de cessão anexo), que, por seu turno, atualizou o valor e lançou mão da legítima inscrição.
Afirma que a cobrança e a negativação foram legítimas e que o Autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta a ausência de danos morais e a prática de litigância de má-fé pelo Autor.
Requer a improcedência dos pedidos pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 116571390/116571388.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 122759621.
Réplica em index 162647559.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a Ré se manifestou em index 168842336 e o Autor em index 171571554.
Decisão saneadora em index 187793465, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal do Autor.
Manifestação da Ré em index 188580875, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação de seu nome e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
A Ré, em contestação, afirmou que o Autor expressamente contratou cartão virtual Sorocred / Afinz, que foi gerado na data de 03/05/2019, junto ao estabelecimento comercial "SORRIA RIO", realizando a compra inicial em doze parcelas de R$ 50,00, cuja parcela inicial, somada à tarifa de anuidade, consolidou a fatura inicial no valor de R$ 59,99, vencida em 10/06/2019, desde logo, inadimplida pelo autor.
Argumenta que, devido à inadimplência, e após longo período em atraso, o crédito foi cedido pela Sorocred à ré NPL2 (instrumento de cessão anexo), que, por seu turno, atualizou o valor e lançou mão da legítima inscrição.
Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contrato dos serviços descritos na inicial, sendo certo que nem ao menos impugnou as assinaturas constantes dos referidos documentos.
Ao reverso, a Autora em "réplica" reconheceu como sendo suas as assinaturas, bem como confirmou ter solicitado o referido cartão de crédito, mas que não houve a concessão de crédito, não sendo crível, portanto, a afirmação de que nunca celebrou qualquer contrato com a Ré.
Por fim, a afirmação de que o crédito não foi aprovado também não é verossímil, pois somente fez essa alegação em "réplica" e ante a apresentação dos documentos autênticos, quando na sua inicial refutava veemente a celebração de qualquer negócio jurídico com o Réu.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre a contestação. -
12/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADEILDO DA SILVA CABRAL - CPF: *02.***.*20-85 (AUTOR).
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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