TJRJ - 0857501-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857501-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA SILVA BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, proposta por VICTOR DA SILVA BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer em sede de tutela antecipada que o réu se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque; sua confirmação ao final e ao pagamentopelos danos morais experimentados, no valor de R$ 29.717.03 (vinte e nove mil setecentos e dezessete reais e três centavos).
Para tanto, alega o autor na exordial em síntese que, ao buscar obtenção de benefício creditário, descobriu que a parte ré havia inscrito seu nome em lista de inadimplentes por suposta dívida a qual não reconhecia.
Documento de index nº 57029416/ 57029426.
Decisão de index nº 78492087 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação de index nº 81838561/ 81838576 alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir pelo autor e acusação de litigância predatória.
Narra que a cobrança é decorrente de débito existente o autor e o banco Itaú, devidamente formalizado em contrato, cujo débito fora cedido ao réu.
Assim, a exigência dos valores inadimplidos e a subsequente inscrição do autor em lista de restrição de crédito representa exercício regular de direito, não cabendo indenização.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação por litigância de má-fé.
Réplica de index nº 99226629.
Saneador de index nº 126611620, determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.
AIJ realizada conforme index de n° 135148094. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Entretanto, não significa que deva ser procedente a presente demanda.
Pelo contrário, no caso dos autos, em que pese a alegação inicial de desconhecimento dos termos do contrato que geram os descontosem seu contracheque, a ré traz aos autos o contrato assinado pelo autor, ao index nº 81838576, bem como cópia de sua identidade e comprovante de residência, os quais foram entregues no momento da contratação do serviço Importante ressaltar que o contrato é explícito e claro quanto à anuência do autor com a obtenção de limite de crédito e que o uso de tal limite ensejaria cobranças adicionais, não havendo violação do art. 6º, III do CDC, bem como fez o autor necessário o uso de dito valor, como se observa ao index n° 81838576, ficando assim demostrada a ciência do contrato, não cabendo a procedência da demanda.
Neste sentido: 0801382-96.2022.8.19.0073 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 06/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu/apelado, a ensejar a declaração de inexistência de dívida e danos de ordem material e moral indenizáveis, bem como, subsidiariamente, se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 2.
A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
O réu/apelado apresentou instrumento contratual assinado pela autora/apelante, o qual explicita o desconto, em contracheque, de valor mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 4.
Comprovação de realização de compras por intermédio do plástico, bem como de mais quatro saques além do inicial, cujos créditos foram todos destinados à recorrente por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, inexistindo indício de que o recorrido tenha imposto a celebração de contrato para ajuste de outro, o que afasta a alegação de venda casada. 5.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por mais de sete anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 6.
O contrato e¿ válido e, na~o evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, na~o ha¿ o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença.
Precedente: 0805297-60.2022.8.19.0007 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 31/01/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
Litigância de má-fé que não resta configurada, considerando que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" e "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé", o que não se verifica, no presente caso (REsp 1641154 / BA - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Data do Julgamento14/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 932 do CPC, para afastar a multa por litigância de má-fé. 014849-79.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Parte autora alega que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
O Contrato assinado pelo autor contém informações claras, precisas e em destaque de que se trata de cartão de crédito e que os descontos seriam realizados em conta corrente.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Deste modo, aplica-se à hipótese o art. 14, § 3º, I do CDC.
Entretanto, dada à natureza automática do uso do limite de crédito, não se mostra razoável imputar de forma contundente má-fé no presente litígio, deixando de se observar as hipóteses listadas no art. 80 do CPC.
Assim, não prospera a acusação de litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 4871, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
Julgo improcedente o pedido da parte ré quanto à condenação por litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0857501-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA SILVA BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Mesmo estando sob a égide do processo cooperativo, entendo que o patrono de qualquer das partes não está obrigado a fornecer o endereço de seu constituinte, diligencie de outro modo.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR DA SILVA BRITO - CPF: *62.***.*70-05 (AUTOR).
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21/09/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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