TJRJ - 0803726-97.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de NOEL ALVES PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
As partes para que se manifestem sobre a resposta do ofício - Id 216193349. -
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0803726-97.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL ALVES PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-sedeaçãorequerendorestituiçãodevalorespagosem operação decartão decrédito consignado com pedido de tutela de urgência ajuizadaporNOELALVESPEREIRAemfacedeBANCOSANTANDERS.A,naquala parteautoranarraque desde julho de 2020 sofre com descontos em seu benefício previdenciário,novalor mensalde107,33 (cento e sete reais e trinta e três centavos), referenteao contrato de empréstimo nº 867723694 com valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais),atítulo deRMC.
Ocorre queoautor estásendocobradoporsupostaoperaçãode créditojunto ainstituiçãofinanceira requerida, incluindo umcartãodecrédito consignado completamentedesconhecido.
Aduz,ainda, quenuncatevecartãodecréditodaré,nemmesmosolicitouempréstimo atítuloRMC,conformedemonstramosextratosdejulhoeagostode2020,ovalordo empréstimosequerfoidisponibilizadoem sua conta bancária.
ORéudescontaaparcelamínima,eosaldorestanteéacrescidodeabusivos encargos.
Requer,assim: 1) Tutela de urgênciaafimdecessarimediatamenteosdescontosdeRMCdo autor,relativoaCartãodeCréditoConsignado,anteooferecimentodeum produtodefeituosoquenãoapresentasegurançaaoconsumidor,sobpenade fixação de multa; 2) Arestituiçãodos valores pagosqueperfazomontantedeR$14.102,44(quatorze mil,centoedoisreaisequarentaequatrocentavos); 3) A Condenação do réu por danos morais e desvio produtivo do consumidor novalordeR$25.000,00(vinteecincomilreais).
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no ID120999264.
Emcontestação,oferecidano ID 131463563,aparteré,BANCOSANTANDERS.Aarguiu,preliminarmente,dainépciadaInicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autose suscitouaprejudicialde decadência.
NoméritomencionaqueocontratofoifirmadocomoBancoréuem13/07/2020,comsaqueinicial,ouseja, comdisponibilizaçãodevaloresaoautor,enafunçãocartãodecrédito consignado.Ocontratoassinadoeletronicamentepelaparteautoramostraquetodasasinformaçõesforam prestadas pelo Banco.
O banco réu ressalta,ainda,arealizaçãode2(dois)saquescomplementares (TED’sEMANEXO),quesomentemostram-sepossíveisnamodalidadecontratada, concluindo-se, portanto, queosdescontossãoreferentesaomínimodocartão,umavez queaparteautorautilizouovalordisponibilizado,tendoemvistaquerealizoudiversos saquesenuncaefetuouopagamentopormeiodefichadecompensaçãoparaque houvessea quitaçãointegraldo saldo.
Assim, pugnapelaimprocedênciadospedidosautorais.
Réplica no ID 138454694.
Manifestação da autora no ID 150354584, informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação do réu no ID 155023634, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisãodesaneamentono ID 161421751determinadoo encerramento da instrução.
Alegações finais da autora no ID170433728e alegações finais do réu apresentadas no ID171439028. É o relatório, fundamento e decido.
Ultrapassadas as questões pendentes e preliminares, adentra-se no mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, assim, tem aplicação ao caso o disposto no art. 14, caput, do CDC que estabelece ser responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Nesse contexto, para que se afira a responsabilidade do prestador do serviço basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor.
No campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o §3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor só vê sua responsabilidade excluída quando for capaz de provar que o dano não existiu ou, se existente, que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta não existe por exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação lastreada em contrato de cartão de crédito consignado, na qual a parte autora alega que nunca o solicitou ou possuiu, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ocorre que a autora não faz prova mínima do alegado, sequer trouxe aos autos extratos bancários referentes ao período da contratação a fim de demonstrar que não recebeu quaisquer valores da ré.
Além disso, deixou de trazer, também, documentos indispensáveis à propositura da ação como documento de identificação e comprovante de residência.
Por outro lado, os documentos acostados à contestação, bem como os TEDS demonstrados pela ré (ID 131463563), são capazes de comprovar que os valores foram disponibilizados ao autor, sendo estes creditados em conta bancária de sua titularidade, o que indica que anuiu com a contratação, não podendo, neste momento, alegar desconhecimento, sob pena de configurar venire contra factum proprium, conforme jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM FORNECER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA SAQUES.
O ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA À CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, alegando a autora que não foi informado das condições da utilização do cartão.
A instituição financeira Ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação; 2.
In casu, verifica-se que a autora celebrou contrato de cartão de crédito e, na oportunidade, assinou o Termo de Adesão para Utilização de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, onde consta de forma expressa a contratação de cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão; 3.
A proposta de adesão assinada pela autora prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 4.
Não há nos autos comprovação de que o recorrido tenha imposto a celebração do contrato para o ajuste de outro, afastando a alegação de venda casada. 5.
Portanto, as cobranças são devidas e não havendo o pagamento da fatura subsequente ao saque, nem das consecutivas, irão sobrevir os descontos previstos em folha, referente ao valor mínimo da fatura que alteram a cada mês, face aos juros e correção; 6.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 7.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 8.
Recurso desprovido (0805297-60.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)” Os encargos cobrados pela parte ré são em razão dos serviços de processamento de transações, portanto somente são cobrados quando é debitado em folha o valor mínimo do cartão.
Quando da adesão da parte autora ao contrato do réu, esta concordou com seus termos, não havendo qualquer violação do dever de informação, pois o consumidor estava plenamente ciente, no momento da contratação, quanto à cobrança dos encargos impugnados, realizando o pacto no exercício de sua autonomia de vontade.
Assim, a referida cobrança, é devida, pois se destina a remunerar a instituição bancária pelos valores concedidos.
Em razão do contrato de cartão de crédito pactuado entre a parte autora e o réu, a forma de quitação das faturas é mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante, caso a parte autora deseje, ser quitado por meio de boleto bancário nas agências bancárias.
Quanto ao dever de transparência e de informação no momento da contratação, as condições eram de pleno conhecimento da parte autora, que aderiu ao contrato, concordando com todas as condições de cobrança.
Ressalte-se que do contrato acostado no indexador 131463564 consta claramente se tratar de contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha.
Diante deste contexto, rejeito a alegação da parte autora de que não houve clareza nas informações prestadas pelo réu no momento da contratação.
Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INSCRIÇÃO CLARA E EM DESTAQUE EM DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR ACERCA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DEMONSTRANDO O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA HIPÓTESE E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, POR MEIO DO ENUNCIADO Nº 330, O QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0802335-95.2023.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM FORNECER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA SAQUES.
O ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA À CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, alegando a autora que não foi informado das condições da utilização do cartão.
A instituição financeira Ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação; 2.
In casu, verifica-se que a autora celebrou contrato de cartão de crédito e, na oportunidade, assinou o Termo de Adesão para Utilização de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, onde consta de forma expressa a contratação de cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão;3.
A proposta de adesão assinada pela autora prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 4.
Não há nos autos comprovação de que o recorrido tenha imposto a celebração do contrato para o ajuste de outro, afastando a alegação de venda casada. 5.
Portanto, as cobranças são devidas e não havendo o pagamento da fatura subsequente ao saque, nem das consecutivas, irão sobrevir os descontos previstos em folha, referente ao valor mínimo da fatura que alteram a cada mês, face aos juros e correção; 6.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 7.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 8.
Recurso desprovido (0805297-60.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)” Assim, não há qualquer prova que corrobore as afirmações autorais, sendo certo que os valores cobrados, o são a título de previsão contratual.
Valendo destacar que a parte ré juntou aos autos documentos suficientes para a demonstração da devida contratação.
Diante deste quadro, não há qualquer nulidade contratual a ser declarada, ou inexistência de dívida efetivamente contraída, já que inequívoca a contratação.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no indexador 120999264 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador para ciência da sentença e revogação da decisão liminar, utilizando-se a presente sentença como ofício.
Condeno a parte autora nas custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.
Registrada virtualmente.
QUEIMADOS, 11 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
06/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 18/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NOEL ALVES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEL ALVES PEREIRA - CPF: *14.***.*46-20 (AUTOR).
-
24/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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