TJRJ - 0817532-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817532-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANILDA DE SOUZA SILVA RÉU: LIGHT S/A 1.
PROVIDENCIE-SE o desentranhamento da petição de index 87375154, conforme determinado em despacho de index 113371241. 2.
Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do artigo 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a regularidade e a cobrança decorrentes do TOI impugnado nestes autos, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Considerando que a prova da regularidade do serviço já é da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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