TJRJ - 0001945-39.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:29
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:08
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por THIAGO CINDRA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que em consulta ao BRASIL PEFIN PF, CERTIDÃO EM ANEXO, constatou que o nome do Autor foi lançado indevidamente no banco de dados de inadimplência do sistema financeiro, CONTANDO COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA junto a Ré na modalidade de CARTÃO DE CREDITO CUJO LANÇAMENTO OCORERA NO DIA 05/06/2019, AÇULA DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DO BANCO SANTANDER, CONFORME FATURA QUE TAMBÉM SE JUNTA.
Informa que não realizou a requerendo a nulidade da contratação e indenização por danos morais./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 18/31./r/r/n/nGratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas às fls. 42/43./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação às fls. 51/155, aduzindo, em síntese, que em 13/05/2019 foi realizado a abertura da conta corrente 0127 000010538845 em nome de THIAGO CINDRA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Identificamos nos extratos que em maio/2019 foi realizado uma TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR ocasionando o saldo negativo da conta corrente.
Cliente realizava compras de forma regular no cartão PLAY DO SANTANDER.
Ao contratar os serviços o autor assinou em conjunto com sua mãe, sendo a sua representante por conta da idade.
Importante esclarecer que o BANCO SANTANDER não é responsável pelas cobranças das dívidas contraídas pelo autor, uma vez que o crédito fora cedido.
Após período de inadimplência por parte do devedor, a empresa cedente optou por repassar o crédito onerosamente ao cessionário, que em pleno exercício de um direito que lhe é resguardado, realizada as formas de cobranças previstas nas legislações pátrias.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 162./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 183/184./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 216/244./r/r/n/nAs partes manifestaram às fls. 248 e 254./r/r/n/nÉ o relatório.
Devido./r/r/n/nTendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCuida-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente, tendo em vista que não contratou com o banco réu./r/r/n/nA ré, por sua vez, sustenta que agiu com boa-fé e que não pode ser responsabilizada por eventual má-fé de terceiros./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e as rés no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º)./r/r/n/n De acordo com a referida legislação, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC./r/r/n/nAssim é que, lançado o questionamento sobre a fidelidade da contratação, e tendo em vista que a consumidora não teria como provar fato negativo, já que aduz não ter anuído com o contrato, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar, por outros meios probatórios, a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nDessa forma, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do autor./r/r/n/nRealizada a prova pericial nos documentos apresentados pela parte ré, concluiu o Expert que (fl. 240):/r/r/n/n Há elementos de ordem qualitativa importantes que indicam que não partiram de punho escritor de THIAGO CINDRA FERREIRA DE OLIVEIRA a autoria das firmas apostas nos contratos questionados, objeto da lide. /r/r/n/nPortanto, ante ao apurado no laudo pericial, forçoso concluir que o contrato em que se assenta a presente ação é manifestamente inexistente, uma vez que sua celebração foi feita mediante fraude, sem a manifestação de vontade da autora e consequência da desídia da instituição bancária nos seus procedimentos internos. /r/r/n/nEm relação à alegação do Réu de ausência de culpa, observo que se aplica à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços./r/r/n/nEmbora se reconheça o constante empenho para se prevenir atuações criminosas, a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar./r/r/n/nAssim, sendo certo que, cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro na?o exclui o dever do fornecedor de indenizar. (Súmula n.° 94 TJRJ), aplica-se o entendimento consolidado pela súmula 89 deste TJRJ de que A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixadas de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , devem, pois, ser ressarcidos os danos morais experimentados pela autora. /r/r/n/nCabe, pois, neste momento, a análise do quantum indenizatório./r/r/n/nA indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. /r/r/n/nDeve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor./r/r/n/nNeste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima./r/r/n/nDesta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados./r/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a).
DECLARAR, a inexistência do débito, objeto da presente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença. /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorário de advogado que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
19/05/2025 12:57
Conclusão
-
19/05/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 21:57
Juntada de petição
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09/05/2025 11:34
Juntada de petição
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14/04/2025 17:22
Juntada de petição
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27/02/2025 16:39
Juntada de petição
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27/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:06
Conclusão
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03/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 17:13
Juntada de petição
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15/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:42
Juntada de petição
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22/04/2024 10:28
Juntada de petição
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30/01/2024 18:46
Juntada de petição
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23/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:43
Juntada de petição
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11/04/2023 12:55
Juntada de petição
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31/03/2023 16:45
Juntada de petição
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23/02/2023 15:46
Publicado Decisão em 28/02/2023
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23/02/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 15:46
Conclusão
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15/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 20:08
Juntada de petição
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30/08/2022 13:53
Juntada de petição
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16/08/2022 13:21
Publicado Despacho em 01/09/2022
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16/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:21
Conclusão
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14/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:28
Juntada de petição
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16/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 17:51
Publicado Decisão em 17/02/2022
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10/02/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 17:51
Conclusão
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10/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:15
Juntada de petição
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02/02/2022 13:08
Conclusão
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02/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:08
Publicado Despacho em 04/02/2022
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02/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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