TJRJ - 0811546-13.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811546-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MOREIRA MENEZES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DEFIRO J.G.
Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requer ao juízo a designação de audiência conciliatória.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB -
05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811546-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MOREIRA MENEZES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO O endereçamento da peça inicial consta para o JUIZADO ESPECIAL CIVEL desta REGIONAL.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer, nos termos do artigo 321 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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