TJRJ - 0867316-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de HELIANE MOURA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:21
Juntada de carta
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01/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867316-23.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELIANE MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I- Ante o certificado no index 192270869, HOMOLOGOos cálculos de indexes 137574781 e 150022757, fixando o valor da execução do crédito principal em R$ 136.359,54 (cento e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e da verba sucumbencial em R$ 13.100,04 (treze mil, cem reais e quatro centavos).
Prossiga-se a execução, nos termos seguintes: 1- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 1.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 2- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 2.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 2.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pela serventia do Juízo, no momento da confecção da prévia, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 3- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 4- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 5- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 6- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 1, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 2, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 6.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 6.2- Caso ainda não cumprido o item 1, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 7- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 8- Com relação à verba sucumbencial, determino o seu pagamento por meio de R.P.V, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte.
Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Decerto que, o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 8.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 8.2- Inexistindo comprovação de depósito, ao Cartório para, em prestígio aos Princípios da Economia Processual e Cooperação, proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos, através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil. 8.3- Cumprido o subitem 8.2 da presente e havendo depósito vinculado aos autos, proceda-se na forma do subitem 8.1.
Inexistindo depósito, proceda-se na forma do subitem seguinte. 8.4- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 "A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro.", decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 10:09
Outras Decisões
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18/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:16
Processo Desarquivado
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:20
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HELIANE MOURA DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de HELIANE MOURA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:32
Outras Decisões
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07/12/2022 18:42
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2022 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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