TJRJ - 0809274-36.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Processo: 0809274-36.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA PEREIRA DE MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS SENTENÇA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por CELIA PEREIRA DE MAGALHÃES em face de MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, na qual a parte demandante postula, em síntese, a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) licenças-prêmio não usufruídas durante o período de efetivo exercício. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de licença-prêmio não usufruído, totalizando 18 (dezoito) meses, com a conversão pecuniária equivalente a R$ 66.510,72 (sessenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Decisão judicial (Id. 83764719), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
O réu apesar de regularmente citado não apresentou contestação, conforme certidão cartorária sob o index 128726918.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público opinou pela abstenção de atuação no feito, ante a ausência de interesse público (Id. 128773088).
Decisão judicial proferida ao index 146259446, decretando a revelia da parte ré.
Em provas, a parte autora dispensou a produção de novas provas (Id. 147255277).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento correspondente a 18 (dezoito) licenças-prêmio não usufruídas, postulando a conversão do benefício em pecúnia.
Pois bem, àluz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, constata-se que a demandante não usufruiu do período de licença-prêmio a que fazia jus, tampouco recebeu qualquer indenização pecuniária correspondente, não havendo, por parte do ente municipal, comprovação documental hábil a infirmar tais alegações.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Sobre o tema, é cediço que o Supremo Tribunal Federal há muito reafirmou sua jurisprudência, em regime de repercussão geral, no sentido de que os servidores que têm direito a indenização pecuniária pelos direitos de natureza remuneratória de que não mais podem usufruir, como férias e licenças especiais (Tema 635), firmando o seguinte entendimento: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Sob este cenário, o pagamento das licenças prêmio não gozadas ao servidor aposentado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública, sobretudo quando demonstrado que o servidor permaneceu em atividade ininterrupta, sem fruição do benefício legalmente previsto.
No que se refere à base de cálculo da indenização, esta deverá corresponder à remuneração bruta percebida pelo servidor à época de sua aposentadoria (último contracheque), sem descontos relativos a imposto de renda na fonte ou contribuição previdenciária, tendo em vista se tratar de verba de natureza indenizatória.
Devem-se descontar, apenas, verbas de caráter eventual recebidas.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em pecúnia, dos valores devidos a título de LICENÇA-PRÊMIO não usufruída, correspondente a 18 (dezoito) meses, tomando-se por base a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, excluindo-se da base de cálculo eventuais verbas de natureza eventual, transitória e/ou indenizatória.
Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser apurada em sede de liquidação, montante este que deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 905 STJ), a partir da data da citação.
A correção monetária, por sua vez, deverá observar os índices estipulados pelo IPCA-E, em conformidade com o decidido no TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça, com incidência a partir da data da aposentadoria.
Pontue-se que, considerando que a matéria relativa aos consectários da condenação é de ordem pública (Súmula 161 do TJRJ), deverá ser observada a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), ficando desde já estabelecido que a partir desse marco o montante será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já inclui juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.
Para fins de cálculo, e a fim de evitar capitalização indevida, a incidência da Selic, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3350/99).
Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento de metade da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se NILÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 05/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLELIA PEREIRA DE MAGALHAES - CPF: *43.***.*36-87 (AUTOR).
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23/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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