TJRJ - 0871619-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871619-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAMSES VII CHAMO O FEITO À ORDEM.
A sentença de id. 178007993 julgou procedente o pedido inicial, diante da manifestação o autor no id. 166330789 pleiteando o julgamento antecipado, por força da revelia decretada no id. 165601354.
O réu interpôs apelação no id. 192505981 e, no id. 192576404, pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta da citação, maculando, em tese, a validade do processo.
Para tanto, alega que, de acordo com o mandado de citação de id. 151456746, a pessoa que recebeu a citação entregue pelo carteiro foi o Sr.
José B.
Araújo, o qual não seria funcionário do condomínio edilício, sendo um vendedor ambulante da localidade.
Dessa forma, sustenta que o mandado de citação nunca foi entregue ao síndico.
No id. 192505983, há a declaração dos moradores das unidades 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401, 402, 501 e 502 no sentido de o Sr.
José nunca foi proprietário, morador ou funcionário do condomínio.
Para tanto, o réu juntou, ainda, a comprovação da condição de condôminos do local, e o relatório do único funcionário do local, conforme ids. 192505983, 192505987 e 192505988.
Nos termos do art. 494, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração.
Todavia, na forma do art. 248, §4°, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em se tratando de vício insanável, o qual resulta na nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a citação nula, com base no princípio da duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, se tratando, portanto, de matéria cognoscível de ofício, não sujeita a preclusão ou coisa julgada, conforme os arts. 278, parágrafo único, e 280, do CPC.
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, de março de 2025, a declaração de nulidade da citação, com base no princípio da instrumentalidade das formas, independe de ajuizamento de Ação Rescisória ou querela nullitatis,por se tratar de vício insanável.
Portanto, basta mera alegação e comprovação da nulidade do ato citatório: “(...) Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes (...)”RECURSO ESPECIAL Nº 2095463 - PR (2022/0153069-6) Entendo, portanto, ser desnecessária a remessa do feito à segunda instância para o julgamento da apelação interposta pelo réu com o mesmo fundamento, o que violaria a boa prestação jurisdicional e apenas postergaria o reconhecimento da nulidade ora apreciada, o que violaria a efetividade processual.
Ressalto, ainda, que tal hipótese é excepcional, considerando-se, em tese, o fim da competência deste juízo ao prolatar a sentença de mérito.
Todavia, o reconhecimento da nulidade da citação independe de forma ou momento processual, por se tratar de ofensa a direitos fundamentais, notadamente o Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, fundamentais para a triangularização da relação processual: “(...) A esse respeito, segundo posicionamento desta Corte, “entender que a ação de nulidade é o único meio de impugnação da ausência de citação representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, na medida em que se trata de vício classificado como transrescisório, que, portanto, pode ser alegado a qualquer tempo (imprescritível) e independentemente de forma”.
Por isso, “o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela”(REsp 1600535/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2016).
No mesmo sentido: REsp 1456632/MG, Terceira Turma, DJe 14/2/2017 Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco: “A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar.
Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas”(Coisa Julgada Inconstitucional.
Coord.
Valder do Nascimento - 2. ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, pág. 69) Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO de id. 151456746 e todos os seus atos subsequentes e, via de consequência, torno sem efeito a sentença de id. 178007993.
Considerando-se o comparecimento espontâneo do réu, intime-o para apresentar contestação, conforme o teor do §1°, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o autor do teor desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAMSES VII em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAMSES VII em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Decretada a revelia
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13/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:55
Juntada de extrato de grerj
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01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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